O que é artigo 73 do Código de Ética Médica?
O artigo 73 do Código de Ética Médica é a regra do sigilo profissional: ele proíbe o médico de revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parece simples, e quase todo médico diria que cumpre. O problema é que o artigo raramente é violado em grandes vazamentos. Ele é violado em gestos pequenos: o CID escrito no atestado por hábito, a resposta dada à esposa do paciente ao telefone, o comentário em uma avaliação negativa na internet, o relatório enviado direto à operadora.
Este texto mostra o que o artigo 73 diz, o que o parágrafo único acrescenta e como ele se aplica a quatro situações de rotina: atestado, redes sociais, familiares e plano de saúde.
Principais pontos
- O artigo 73 abre o capítulo de sigilo profissional do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, e segue com a redação original.
- A proibição alcança qualquer fato conhecido pelo exercício da profissão, e não apenas o diagnóstico: a redação fala em fato, sem restringir o tipo de informação.
- O sigilo continua valendo quando o fato já é público, quando o paciente morreu e quando o médico é chamado como testemunha.
- Só três situações afastam a proibição: motivo justo, dever legal ou consentimento escrito. Parentesco não está na lista, e a Lei nº 15.378/2026 confirma que familiares dependem de autorização.
- Revelar sem amparo pode gerar processo ético no CRM, ação de indenização e, em tese, o crime de violação de segredo profissional.
O que diz o artigo 73 do Código de Ética Médica?
O artigo 73 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao médico revelar o que soube por causa da profissão, com três ressalvas. A redação, conforme o texto consolidado publicado pelo Conselho Federal de Medicina, é esta:
É vedado ao médico: Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
O artigo abre o Capítulo IX do Código, chamado Sigilo Profissional, que vai até o artigo 79. O Código foi aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 e modificado pelas Resoluções nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Na versão consolidada, consultada em 13 de outubro de 2026, nenhuma das duas alterou o artigo 73.
O sigilo também aparece entre os princípios fundamentais do Código (inciso XI): o médico guardará sigilo sobre as informações de que tenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. Se você quer entender que força tem uma resolução do CFM, veja o texto sobre se o Código é lei.
O que o parágrafo único do artigo 73 acrescenta?
O parágrafo único do artigo 73 fecha três portas que o médico poderia achar que estão abertas. São situações em que o senso comum sugere que o sigilo acabou, e o Código diz que não.
Fato público ou paciente falecido (alínea a). A informação ter saído na imprensa, ou ter sido contada pelo próprio paciente, não libera o médico para confirmá-la ou comentá-la. A morte do paciente também não encerra o dever.
Depoimento como testemunha (alínea b). O médico intimado não falta à audiência: ele comparece e declara o impedimento. A lei processual caminha no mesmo sentido. O Código de Processo Penal proíbe de depor quem deve guardar segredo em razão da profissão, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar o testemunho (art. 207). O Código de Processo Civil dispensa a testemunha de depor sobre fatos a respeito dos quais deva guardar sigilo por profissão (art. 448, II).
Suspeita de crime (alínea c). O médico não pode revelar segredo que exponha o próprio paciente a processo penal. Em março de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal que havia começado com o médico acionando a polícia contra a paciente que atendia e entregando o prontuário. O tribunal considerou as provas nulas, citou o artigo 73 e mandou remeter o caso ao Conselho Regional de Medicina do profissional.
Que tipo de informação o artigo 73 protege?
O artigo 73 protege qualquer fato que o médico tenha conhecido em virtude do exercício da profissão. A redação não fala em diagnóstico nem em doença: fala em fato. Entram aí o motivo da consulta, o resultado de um exame, o que o paciente contou sobre a vida pessoal e o que o médico observou ao examinar.
O prontuário é a forma escrita desse conjunto. A Resolução CFM nº 1.638/2002 o define como documento de caráter legal, sigiloso e científico (art. 1º), e o próprio Código veda permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem prontuários sob responsabilidade do médico (art. 85).
Desde abril de 2026 há também uma lei federal sobre o assunto. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) assegura ao paciente a confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após a morte, salvo as exceções previstas em lei (art. 15). A lei se aplica a profissionais de saúde, a serviços públicos e privados e a operadoras de planos (art. 3º). O que era dever ético do médico passou a ser, também, direito do paciente previsto em lei.
Há ainda uma terceira camada. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II). O blog já explica como a LGPD na saúde funciona na clínica; aqui basta registrar que o sigilo médico e a proteção de dados se somam, e um não substitui o outro.
Como o artigo 73 aparece no dia a dia do consultório?
O artigo 73 aparece no consultório sempre que alguém que não é o paciente pede, espera ou recebe uma informação clínica. As quatro situações abaixo são as mais comuns. Os exemplos são hipotéticos e servem só para ilustrar a regra.
Atestado médico
O diagnóstico não entra no atestado por padrão. A Resolução CFM nº 2.381/2024, que hoje regula os documentos médicos, só admite atestado com diagnóstico, codificado ou não, por justa causa, por dever legal ou por solicitação do paciente ou de seu representante legal (art. 5º, § 3º). Quando o pedido parte do paciente, a concordância deve estar expressa no próprio atestado e registrada na ficha clínica ou no prontuário (art. 5º, § 4º).
Exemplo hipotético: a empresa do paciente devolve o atestado e exige o CID. Quem decide é o paciente. Se ele pedir, o médico inclui o código e registra o pedido nos dois lugares. O blog trata de outros pontos sensíveis do documento no texto sobre atestado retroativo e antecipado.
Redes sociais e avaliações na internet
O Código veda fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação, mesmo com autorização do paciente (art. 75). A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite o uso de imagens de pacientes com finalidade educativa, mas exige autorização, proíbe imagem de procedimento que identifique o paciente e manda garantir o anonimato mesmo quando houve autorização para divulgar (art. 14).
Exemplo hipotético: um paciente publica uma avaliação negativa contando parte do tratamento. A alínea a do parágrafo único responde a esse caso: o fato ter se tornado público não libera o médico. Rebater a crítica com detalhes do atendimento é revelar. As regras de divulgação estão detalhadas no texto sobre publicidade médica nas redes.
Familiares e acompanhantes
O artigo 73 não traz exceção para cônjuge, pais ou filhos de paciente adulto e capaz. Parentesco não é uma das três ressalvas. O que resolve a situação na prática é o consentimento por escrito: o paciente indica, no prontuário, a quem o médico pode dar notícias.
O Estatuto dos Direitos do Paciente diz o mesmo com outras palavras. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal (art. 16). E pode indicar livremente um representante, em qualquer momento dos cuidados, por meio de registro no prontuário (art. 6º).
O Código trata de dois casos próximos. Quando a comunicação direta do diagnóstico puder causar dano ao paciente, a informação é dada ao representante legal (art. 34). E, para criança ou adolescente com capacidade de discernimento, o sigilo vale inclusive perante os pais, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente (art. 74).
Plano de saúde, seguradora e empresa
Operadora, seguradora e empregador são terceiros para o artigo 73. O Código tem regras específicas para dois deles: veda prestar a seguradoras informações sobre as circunstâncias da morte do paciente além das que constam na declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal (art. 77), e veda revelar informações confidenciais obtidas no exame médico de trabalhadores, mesmo por exigência da empresa, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade (art. 76).
Um detalhe útil para quem ainda cita a norma antiga: a Resolução CFM nº 1.819/2007, que proibia o CID nas guias de consulta e de exames junto com a identificação do paciente, foi revogada pela Resolução CFM nº 2.293/2021. O que se aplica hoje é a regra geral do artigo 73, somada à LGPD, que proíbe as operadoras de tratar dados de saúde para seleção de riscos (art. 11, § 5º).
Quem mais precisa guardar o sigilo além do médico?
O dever do artigo 73 é do médico, mas o Código o estende, por meio dele, a quem trabalha ao seu lado. É vedado deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitar o sigilo e de zelar para que seja mantido (art. 78). O sigilo também precisa ser preservado na cobrança de honorários, judicial ou extrajudicial (art. 79).
Na prática, isso leva a cinco perguntas que vale fazer antes de qualquer informação sair do consultório:
- Quem está pedindo? O paciente, o representante legal ou um terceiro.
- Há consentimento por escrito? Verbal não atende à redação do artigo.
- Existe dever legal? Uma lei que obrigue a comunicar, e a quem.
- O que é o mínimo necessário? Autorização para informar a internação não é autorização para entregar o prontuário.
- Onde isso fica registrado? O pedido, a autorização e o que foi entregue devem constar no prontuário.
O registro é o que permite demonstrar, anos depois, que a revelação tinha amparo. Os cuidados com esse documento estão no texto sobre processo por prontuário médico.
O que acontece com o médico que descumpre o artigo 73?
O médico que descumpre o artigo 73 pode responder em três frentes ao mesmo tempo: no conselho, na Justiça cível e, em tese, na criminal.
No conselho. A violação de um artigo do Código é infração ética, apurada pelo Conselho Regional de Medicina. As penas disciplinares estão na Lei nº 3.268/1957 e vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional (art. 22). O caminho começa pela sindicância no CRM e pode seguir para o processo ético-profissional. O escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados descreve o rito comum aos conselhos de saúde no guia do processo ético nos conselhos.
Na esfera cível. Quem viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar (Código Civil, arts. 186 e 927). Para algumas condições, a lei é mais dura: a Lei nº 14.289/2022 protege o sigilo de quem vive com HIV, hepatites crônicas, hanseníase ou tuberculose e manda aplicar em dobro a indenização por dano moral quando a divulgação, feita por quem tinha dever de sigilo, for intencional e com intuito de causar dano ou ofensa (art. 6º, parágrafo único).
Na esfera penal. O Código Penal tipifica a violação do segredo profissional: revelar, sem justa causa, segredo de que se tem ciência em razão da profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa, e a ação depende de representação (art. 154).
Um ponto que interessa a quem tem seguro: se uma reclamação por quebra de sigilo está ou não coberta pela apólice de responsabilidade civil profissional depende do que está escrito nas condições, e não se presume. O blog de adesão à ANADEM mostra como ler o que o seguro cobre.
Quando o artigo 73 permite revelar?
O artigo 73 permite revelar em três hipóteses: motivo justo, dever legal e consentimento por escrito do paciente. Cada uma tem limites próprios, e as dúvidas mais difíceis estão nelas: notificação compulsória, ordem judicial, defesa do próprio médico, paciente menor. Esse assunto tem um guia separado, com tabela do que pode, do que não pode e de como documentar: quando o sigilo pode ser quebrado.
Perguntas frequentes
O sigilo médico acaba com a morte do paciente?
Não. O parágrafo único do artigo 73 mantém a proibição mesmo que o paciente tenha falecido, e a Lei nº 15.378/2026 garante a confidencialidade mesmo após a morte (art. 15). O Código ainda veda prestar a seguradoras informações sobre as circunstâncias da morte além das que constam na declaração de óbito, salvo com consentimento expresso do representante legal (art. 77). O acesso da família ao prontuário tem regras próprias, tratadas no guia das exceções.
O médico pode colocar o CID no atestado?
Pode, em três situações: justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. É o que prevê a Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 5º, § 3º). Quando o pedido é do paciente, a concordância precisa estar expressa no atestado e registrada no prontuário. Sem isso, o atestado sai sem diagnóstico e continua sendo um documento válido.
O médico pode ser testemunha em processo contra o próprio paciente?
O médico intimado deve comparecer e declarar o impedimento, como manda a alínea b do parágrafo único do artigo 73. O Código de Processo Penal proíbe de depor quem deve guardar segredo profissional, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar o testemunho (art. 207). Faltar à audiência não é a conduta prevista: o impedimento é declarado perante a autoridade.
O artigo 73 vale para cirurgiões-dentistas?
Não diretamente. O Código de Ética Médica obriga médicos. Para cirurgiões-dentistas vale o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, que considera infração ética revelar, sem justa causa, fato sigiloso conhecido em razão da profissão (art. 14, I). A Lei nº 15.378/2026, que garante a confidencialidade ao paciente, vale para todos os profissionais de saúde.
A secretária e a equipe do consultório também devem guardar sigilo?
Devem, e a responsabilidade de orientá-las é do médico. O Código veda deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e de zelar para que seja mantido (art. 78), e veda permitir o manuseio de prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo (art. 85). Agenda, recepção, mensagens e faturamento entram nessa orientação.
Posso informar o diagnóstico ao cônjuge do paciente?
Só com consentimento por escrito do paciente, ou se houver motivo justo ou dever legal. O artigo 73 não prevê exceção para cônjuge ou parente de paciente adulto e capaz, e a Lei nº 15.378/2026 inclui expressamente os familiares entre os terceiros que dependem de autorização (art. 16). A solução prática é perguntar ao paciente, no início do acompanhamento, quem pode receber informações, e registrar a resposta assinada no prontuário.
O que fazer a partir daqui?
Releia os pontos do consultório por onde a informação sai: o modelo de atestado, as respostas da recepção ao telefone, o perfil profissional nas redes e os relatórios enviados a terceiros. Em cada um, a pergunta é a mesma que o artigo 73 faz: há consentimento escrito, dever legal ou motivo justo? Se a resposta for não, a informação fica onde está.
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Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM
Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.
Comments (2)
[…] pode causar dano. O Código o trata em capítulo próprio, e o blog o examina no artigo sobre o artigo 73 do Código e no texto sobre a lei do sigilo […]
[…] As exceções ao sigilo, que são poucas e precisam ser documentadas, têm artigo próprio: veja em quais situações o sigilo pode ser quebrado. O texto integral do dispositivo e do seu parágrafo único está comentado em artigo 73 do Código. […]