Termo de consentimento é obrigatório?

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Termo de consentimento é obrigatório?

O consentimento do paciente é obrigatório antes de qualquer procedimento, salvo em risco iminente de morte; o termo de consentimento por escrito, porém, não é exigido por uma regra geral para todo ato médico. Ele passa a ser obrigatório quando uma norma específica o exige, como na anestesia, na esterilização voluntária, na pesquisa com seres humanos e na telemedicina, e, mesmo onde não é obrigatório, é a prova mais segura de que o médico cumpriu o dever de informar.

A confusão entre “consentimento” e “termo” é a origem da maioria das dúvidas. O consentimento é a decisão do paciente, tomada depois de informado. O termo é um dos meios de provar que essa decisão existiu. Uma coisa é dever de todos os atendimentos; a outra depende do procedimento e da norma que o regula.

Este artigo separa as duas: de onde vem a obrigação de obter consentimento, em que casos a forma escrita é exigida, como registrar o consentimento verbal e o que muda na urgência.

Principais pontos

  • O Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente ou do representante legal, após esclarecê-lo, salvo em risco iminente de morte (art. 22).
  • O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) transformou o consentimento informado em direito previsto em lei federal, revogável a qualquer tempo.
  • O STJ registrou, em 2022, que não há obrigatoriedade no ordenamento de que o consentimento seja dado por termo escrito, mas recomendou o documento nos casos mais complexos.
  • Normas específicas exigem consentimento escrito ou formalizado: anestesia, esterilização voluntária, pesquisa e telemedicina, entre outras.
  • Sem termo, o médico precisa provar por outros meios que informou; na prática, o registro no prontuário passa a ser a principal prova.

O termo de consentimento livre e esclarecido é obrigatório?

O termo de consentimento livre e esclarecido é obrigatório quando uma norma o exige; fora dessas hipóteses, o obrigatório é o consentimento, e o termo é a forma recomendada de prová-lo. Essa distinção foi feita expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.848.862/RN, julgado pela Terceira Turma em 5 de abril de 2022, o tribunal afirmou, segundo o Informativo de Jurisprudência nº 733, que não há obrigatoriedade no ordenamento de que o consentimento informado seja exercido mediante termo escrito, e que se admite qualquer meio de prova para demonstrar que o dever de informação foi cumprido.

O mesmo julgado, porém, fez a ressalva que interessa a quem atende: a ausência do termo gera enorme dificuldade para comprovar que o paciente foi informado. Por isso, recomendou que, sobretudo nos casos mais complexos e de maior risco, o consentimento seja feito em documento próprio, por escrito e assinado. O fundamento é o artigo 107 do Código Civil: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Resumo prático: a pergunta “o termo é obrigatório?” tem duas respostas. Juridicamente, depende de haver norma específica. Na defesa, quase sempre faz falta quando não existe.

De onde vem a obrigação de obter o consentimento do paciente?

A obrigação de obter o consentimento vem de quatro fontes que se somam: o Código de Ética Médica, o Estatuto dos Direitos do Paciente, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Nenhuma delas, por si, exige a forma escrita.

FonteO que exigeExige forma escrita?
Código de Ética MédicaObter o consentimento do paciente ou do representante legal após esclarecê-lo, salvo em risco iminente de morte (art. 22); informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34); respeitar a decisão sobre práticas diagnósticas e terapêuticas (art. 31)Não
Lei nº 15.378/2026Direito ao consentimento informado sem coerção, salvo risco de morte com paciente inconsciente, e direito de retirá-lo a qualquer tempo (art. 14); informação acessível e suficiente para decidir (art. 12); tempo suficiente para decidir, salvo emergência (art. 18)Não
Código de Defesa do ConsumidorInformação adequada e clara, inclusive sobre riscos (art. 6º, III); responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14), apurada mediante culpa no caso do profissional liberal (art. 14, § 4º)Não
Código CivilNinguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15)Não

O Estatuto também define consentimento informado: a manifestação de vontade do paciente, livre de coerção, depois de ter sido informado de forma clara, acessível e detalhada sobre diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados (art. 2º, IV). A definição não fala em assinatura; fala em informação de qualidade. A base ética desse dever, a autonomia, está explicada no texto sobre os princípios da ética médica.

Quando o termo de consentimento escrito é exigido por norma?

O termo escrito, ou outra forma de consentimento formalizado, é exigido quando uma lei ou resolução específica do procedimento o determina. As hipóteses abaixo foram conferidas nos textos oficiais em outubro de 2026; a lista não é exaustiva, e cada especialidade deve conferir as normas da sua área.

SituaçãoO que a norma exigeBase
AnestesiaTermo de consentimento livre e esclarecido específico para a anestesia, com campos para assinatura do paciente ou responsável, data e assinatura e nome legível do anestesista; pode faltar em urgência e emergênciaRes. CFM nº 2.174/2017, Anexos I e II
Esterilização voluntária (laqueadura e vasectomia)Registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após informação sobre riscos, efeitos colaterais, dificuldade de reversão e alternativas reversíveisLei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º
Pesquisa com seres humanosTermo de consentimento livre e esclarecido do paciente ou representante; em crianças, adolescentes e pessoas com capacidade reduzida, também o assentimento, na medida da compreensãoCEM, art. 101
TelemedicinaTermo de concordância e autorização, enviado por meio eletrônico ou por gravação da leitura do texto com a concordância, integrado ao registro eletrônico do pacienteRes. CFM nº 2.314/2022, art. 15
Doação de órgão ou tecido em vidaAutorização do doador, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificando o que será retiradoLei nº 9.434/1997, art. 9º, § 4º
Necropsia anatomoclínicaConsentimento livre e esclarecido do responsável legal, obtido após o óbito; a indicação deve ser justificada no prontuárioRes. CFM nº 2.466/2026, arts. 3º e 5º

Duas observações sobre a tabela. Na doação em vida, a lei diz “preferencialmente” por escrito, o que não é exigência absoluta. Na necropsia, a resolução de 2026 exige o consentimento livre e esclarecido, mas o texto não detalha a forma; documentá-lo por escrito é a escolha prudente. Na esterilização, o documento escrito é só um dos requisitos: a mesma lei fixa idade ou número de filhos e prazo mínimo entre a manifestação da vontade e a cirurgia (art. 10, I), que ficam fora do escopo deste texto.

O consentimento verbal vale? Como registrar?

O consentimento verbal vale onde nenhuma norma exige a forma escrita, mas só protege o médico se estiver registrado no prontuário. O registro é o que transforma uma conversa em prova. Um registro útil responde a cinco perguntas:

  1. O que foi proposto, com o nome do procedimento ou tratamento.
  2. Quais riscos e alternativas foram explicados, inclusive a de não tratar.
  3. Quais dúvidas o paciente apresentou e como foram respondidas.
  4. Quem estava presente e quem decidiu: o paciente ou o representante.
  5. Qual foi a decisão, com data e hora.

“Paciente orientado e de acordo” não responde a nenhuma dessas perguntas. O STJ, no mesmo julgado de 2022, afastou o chamado consentimento genérico (blanket consent), em que as informações não são individualizadas para o paciente. Vale para o termo assinado e vale para a anotação no prontuário. O que precisa constar no prontuário de cada tipo de atendimento está no checklist sobre o que deve constar no prontuário, e as formas de registro que comprometem a prova estão em o que não fazer no prontuário.

Exemplo hipotético: um dermatologista indica a retirada de uma lesão no consultório, com anestesia local. Não há norma que exija termo escrito para esse ato. Se o prontuário registra a indicação, o risco de cicatriz e de recidiva explicado, a alternativa de acompanhar a lesão, a pergunta do paciente sobre o tempo de cicatrização e a decisão de operar, o consentimento está documentado. Se registra apenas “exérese de lesão”, não está.

E na urgência, o consentimento pode ser dispensado?

Na urgência, o consentimento só pode ser dispensado quando há risco de morte e o paciente não tem como decidir, e mesmo assim o médico deve registrar por que agiu sem ele. O Código de Ética Médica ressalva o caso de risco iminente de morte (arts. 22 e 31), e o Código Penal não considera constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento quando justificada por iminente perigo de vida (art. 146, § 3º, I).

O Estatuto dos Direitos do Paciente usa uma fórmula mais estreita: a exceção ao consentimento vale “em situações de risco de morte em que esteja inconsciente” (art. 14). E acrescenta que, mesmo nessas situações, devem ser respeitadas as diretivas antecipadas de vontade do paciente (art. 14, § 2º). Na prática, se o paciente está consciente e capaz, a urgência por si não autoriza ignorar a sua decisão; se está inconsciente, vale conferir se há diretiva registrada ou representante indicado.

O registro da urgência deve dizer qual era o risco, por que não era possível esperar e quem foi informado depois. Passada a urgência, a informação ao paciente ou ao representante sobre o que foi feito também deve ficar anotada.

O que acontece se o médico não tiver termo de consentimento?

Sem termo, o médico não está automaticamente em falta, mas precisará provar por outros meios que informou o paciente, e essa prova costuma ser difícil. Em 2018, a Quarta Turma do STJ reconheceu o dever de indenizar pela falta de informação adequada sobre o risco de uma neurocirurgia, embora a perícia não tivesse apontado falha técnica. Segundo a notícia do tribunal, o tribunal de origem havia entendido que a falta de documentação das informações não significava que a comunicação não tivesse ocorrido; o STJ considerou que os elementos dos autos não demonstravam o cumprimento do dever de informação.

A lição para quem atende é direta: o dano indenizável, nesses casos, não é a complicação em si, mas a perda da chance de o paciente decidir sabendo dos riscos. Por isso a falta de consentimento pode gerar responsabilidade mesmo quando a técnica foi correta, como explica o texto sobre responsabilidade médica. Quem já atendeu sem termo e enfrenta uma reclamação encontra os primeiros passos em atendimento sem TCLE ou contrato.

Termo assinado resolve tudo?

Não. O termo assinado prova que houve um documento, mas não prova, sozinho, que o paciente entendeu o que assinou. O STJ rejeita o consentimento genérico, e a Lei nº 15.378/2026 exige informação acessível e suficiente para a decisão (art. 12, § 1º), com intérprete ou meios de acessibilidade quando necessário (art. 12, § 2º). O consentimento também pode ser retirado a qualquer tempo, sem represálias (art. 14, § 1º); se isso acontecer, a retirada deve ser registrada.

O conteúdo de um bom termo e o modo de apresentá-lo já foram tratados no texto sobre o termo de consentimento do tratamento e no guia de consentimento informado. A visão geral do documento, do conceito aos tipos, está no guia o que é o TCLE.

Perguntas frequentes

Toda consulta precisa de termo de consentimento assinado?

Não. Nenhuma norma geral exige termo escrito para cada consulta. O que o Código de Ética Médica exige em todo atendimento é obter o consentimento do paciente depois de esclarecê-lo (art. 22). Em consultas e atos simples, o registro no prontuário do que foi proposto e aceito costuma ser suficiente; o termo escrito fica para procedimentos com risco relevante ou exigidos por norma.

O termo de consentimento pode ser assinado digitalmente?

Nenhuma das normas gerais exige forma específica, e na telemedicina a Resolução CFM nº 2.314/2022 admite termo enviado por meio eletrônico ou gravação da leitura com a concordância. O cuidado é garantir que a assinatura identifique o paciente e que o documento fique guardado junto ao prontuário. Quando a norma do procedimento exigir documento “escrito e firmado”, confira se a forma eletrônica escolhida atende a esse requisito.

Quem assina o termo quando o paciente é incapaz?

O representante legal, como prevê o artigo 22 do Código de Ética Médica. O Estatuto dos Direitos do Paciente também permite que o paciente indique, por registro no prontuário, um representante para decidir quando ele não puder (arts. 2º, III, e 6º). E determina que pacientes impedidos de consentir tenham meios de expressar suas opções ou de se opor ao procedimento (art. 5º, parágrafo único).

O paciente pode desistir depois de assinar o termo?

Pode. A Lei nº 15.378/2026 garante ao paciente o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem sofrer represálias (art. 14, § 1º). O médico deve registrar a desistência no prontuário, com data, hora e as consequências explicadas. Se a desistência envolver recusa de tratamento, a Resolução CFM nº 2.232/2019 trata dos limites e do registro da recusa terapêutica.

O termo de consentimento afasta a responsabilidade por erro médico?

Não. O termo prova que o paciente foi informado e aceitou os riscos inerentes ao procedimento, mas não autoriza a falha técnica. Se houver negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade continua. O que o termo bem feito afasta é a acusação de que o paciente não sabia do risco que acabou se concretizando, como mostra o consentimento informado na prática.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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