Termo de consentimento cirúrgico: o que precisa conter

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Termo de consentimento cirúrgico: o que precisa conter

O termo de consentimento cirúrgico precisa conter a identificação do paciente e do cirurgião, o nome e o local exato da cirurgia, os riscos específicos daquele procedimento para aquele paciente, as alternativas (inclusive não operar), os cuidados do pós-operatório e a declaração de que as dúvidas foram respondidas, com data e assinaturas. Um termo que só fala em “riscos inerentes a qualquer cirurgia” não cumpre essa função.

Na véspera da cirurgia, o termo costuma ser tratado como mais um papel da internação, assinado entre a pulseira e o jejum. Anos depois, num processo, é muitas vezes o único documento que mostra o que o paciente sabia antes de entrar no centro cirúrgico. O que estiver escrito ali, e o que faltar, pesa na decisão.

Este texto percorre o termo cirúrgico item por item: o que entra, como descrever riscos, quando colher a assinatura, se precisa de testemunhas, por que a anestesia tem termo próprio e o que fazer quando a cirurgia muda durante o ato. Não há modelo pronto para copiar, e o motivo fica claro ao longo do texto.

Principais pontos

  • O Código de Ética Médica proíbe operar sem obter o consentimento do paciente ou do representante legal depois de esclarecê-lo, salvo em risco iminente de morte.
  • O Superior Tribunal de Justiça não admite o consentimento genérico: o termo cirúrgico precisa individualizar os riscos daquele procedimento para aquele paciente.
  • O Estatuto dos Direitos do Paciente garante tempo suficiente para decidir, salvo emergência, o que torna arriscada a assinatura colhida na porta do centro cirúrgico.
  • A anestesia tem termo próprio, exigido pela Resolução CFM nº 2.174/2017 e assinado pelo anestesista, que o termo do cirurgião não substitui.
  • Nenhuma das normas conferidas exige testemunhas no termo cirúrgico; o que dá força ao documento é o conteúdo específico e o registro coerente no prontuário.

Por que o termo cirúrgico pede mais do que um termo comum?

O termo de consentimento cirúrgico pede mais porque a cirurgia concentra risco, irreversibilidade e um momento em que o paciente perde o controle sobre o próprio corpo. A obrigação de informar e obter consentimento é a mesma de qualquer ato médico: o artigo 22 do Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte, e o artigo 34 veda deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. O Código Civil acrescenta que ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a intervenção cirúrgica (art. 15).

Se o termo é obrigatório e em que situações a forma escrita é exigida por norma, está explicado no texto sobre se o termo de consentimento é obrigatório. Aqui o ponto é outro: dado que a cirurgia vai ter termo, o que ele precisa dizer para servir.

O que precisa conter um termo de consentimento cirúrgico?

Um termo de consentimento cirúrgico precisa conter, no mínimo, os itens abaixo. A coluna da direita indica de onde vem cada exigência, para que o cirurgião saiba o que é norma e o que é prudência de prova.

Item do termoO que escreverDe onde vem
IdentificaçãoPaciente (ou representante), cirurgião responsável e número de registro no CRM, hospital ou clínicaProva de quem informou e de quem consentiu
Procedimento e localNome da cirurgia em termos que o paciente entenda, e o lado ou a região do corpoLei nº 15.378/2026, art. 9º, § 1º (direito de perguntar sobre o local correto do corpo que será operado)
Diagnóstico e objetivoPor que a cirurgia está sendo indicada e o que se espera delaCódigo de Ética Médica, art. 34
Riscos específicosOs riscos próprios daquela cirurgia e os que aumentam pela condição do pacienteCEM, art. 34; Lei nº 15.378/2026, art. 12; STJ, REsp 1.848.862-RN
AlternativasOutros tratamentos possíveis e o que acontece se o paciente não operarLei nº 15.378/2026, art. 12
Ampliações previsíveisO que pode precisar ser feito além do planejado, se for previsível (ver seção própria)CEM, art. 22 (a exceção é só o risco iminente de morte)
Pós-operatórioRecuperação esperada, restrições, cuidados que dependem do paciente e retornosLei nº 15.378/2026, art. 12, § 3º (cuidados na alta) e art. 22
RevogaçãoQue o paciente pode desistir antes do procedimentoLei nº 15.378/2026, art. 14, § 1º
Declaração de esclarecimentoQue houve conversa, que as dúvidas foram respondidas e quandoProva do processo de informação
Data e assinaturasData da assinatura, assinatura do paciente ou representante e do cirurgiãoProva da anterioridade em relação à cirurgia

Para a conversa que antecede o termo, ou seja, como explicar, quanto tempo dedicar e como perceber se o paciente entendeu, o guia de consentimento informado já publicado aqui trata do processo. O termo é só o registro desse processo.

Riscos específicos ou genéricos: qual a diferença no termo cirúrgico?

Risco genérico é o que vale para qualquer cirurgia, como infecção, sangramento ou reação à anestesia; risco específico é o que decorre daquela técnica, naquela região do corpo, naquele paciente. O termo cirúrgico precisa dos dois, e é a falta do segundo que costuma derrubar o documento.

O Superior Tribunal de Justiça tratou do tema no REsp 1.848.862-RN (Terceira Turma, julgado em 5 de abril de 2022, Informativo 733). O tribunal afirmou que o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação sobre os riscos de morte em cirurgia e que não se admite o chamado blanket consent, o consentimento genérico, porque ele não individualiza as informações e impede o paciente de decidir.

Um exemplo hipotético ajuda a enxergar a diferença. Num termo de cirurgia de tireoide, a frase “o paciente está ciente dos riscos inerentes ao procedimento” é genérica. A frase “foi explicado o risco de alteração da voz, temporária ou permanente, e o de queda do cálcio no sangue, que podem exigir tratamento” é específica. Quem lê a segunda sabe o que foi dito; quem lê a primeira não sabe nada.

Três cuidados práticos na descrição de riscos:

  1. Separe por gravidade e frequência. Riscos comuns e leves, riscos raros e graves, e o risco de morte quando for real para aquele procedimento.
  2. Acrescente o que é do paciente. Tabagismo, obesidade, diabetes, cirurgia prévia na mesma região: se o risco aumenta por condição dele, o termo diz isso, à mão se for preciso.
  3. Use a língua do paciente. O termo técnico pode vir entre parênteses. O STJ, no mesmo julgado, considerou insuficiente informar de modo genérico ou com termos técnicos.

Quando o paciente deve assinar o termo cirúrgico?

O paciente deve assinar o termo cirúrgico com antecedência suficiente para refletir, perguntar e, se quiser, desistir, e não na maca a caminho da sala. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026, em vigor desde abril de 2026) garante ao paciente o direito de buscar segunda opinião e de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência (art. 18), e o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (art. 14, § 1º).

Na cirurgia eletiva, o caminho mais defensável é entregar o termo na consulta em que a cirurgia é indicada, deixar o paciente levar para casa e colher a assinatura em consulta posterior ou na internação, com nova pergunta sobre dúvidas. Um termo assinado depois da medicação pré-anestésica é fácil de contestar: o paciente dirá que não estava em condições de decidir.

A data é parte do conteúdo. Termo sem data, ou com data igual à da cirurgia e sem horário, enfraquece a prova de que a informação veio antes.

O termo cirúrgico precisa de testemunhas?

Não encontramos, nas normas citadas neste texto, exigência de testemunhas no termo de consentimento cirúrgico. O Código Civil diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107), e o próprio STJ, no julgado citado, admitiu qualquer meio de prova para demonstrar que o dever de informação foi cumprido, embora reconheça que a falta de termo escrito dificulta essa prova.

Testemunhas ajudam em situações específicas: paciente que não sabe ler, paciente com deficiência visual, paciente que assina por representante ou consentimento colhido com intérprete. A Lei nº 15.378/2026 assegura intérprete e meios de acessibilidade à pessoa com deficiência (art. 12, § 2º). Nesses casos, vale registrar no termo e no prontuário quem leu, quem traduziu e quem estava presente.

Por que a anestesia tem um termo separado?

A anestesia tem termo separado porque a Resolução CFM nº 2.174/2017, em vigor segundo a base de normas do CFM, determina que o médico anestesista obtenha um termo de consentimento específico para a anestesia, com técnicas, vantagens, desvantagens e riscos, e com campos para a assinatura do paciente e do anestesista (Anexo I). O termo do cirurgião não cobre a anestesia, e o do anestesista não cobre a cirurgia.

Na prática, isso significa que o cirurgião não deve incluir no próprio termo uma cláusula “autorizo a anestesia necessária” como se ela bastasse. Ele pode mencionar que haverá anestesia e que ela terá termo próprio. A divisão de responsabilidade entre cirurgião e anestesista quando algo dá errado é tema de outro texto: erro do anestesista e o cirurgião.

E se a cirurgia precisar mudar durante o ato?

Se a cirurgia precisar mudar durante o ato, o cirurgião só pode ir além do que foi consentido sem nova autorização quando houver risco iminente de morte, que é a exceção do artigo 22 do Código de Ética Médica. Fora dela, o que não estava previsto no termo e não é urgente deveria esperar.

Por isso o termo cirúrgico tem um campo que os termos genéricos não têm: as ampliações previsíveis. Num exemplo hipotético de videolaparoscopia, a conversão para cirurgia aberta é uma possibilidade conhecida e deve constar do termo, com a explicação do que muda na recuperação. O que não se deve fazer é uma cláusula aberta do tipo “autorizo qualquer procedimento que o médico julgar necessário”, que é justamente o consentimento genérico recusado pelo STJ.

Quando a mudança acontece, a descrição cirúrgica precisa registrar o achado, a decisão, o motivo e, se for o caso, por que não era possível esperar. A conversa com o paciente depois da cirurgia também vai para o prontuário. Os demais itens obrigatórios do registro estão no texto sobre o que deve constar no prontuário médico.

O paciente precisa ficar com uma cópia do termo?

Entregar uma via do termo cirúrgico ao paciente é a prática mais segura, e o paciente tem, de qualquer modo, o direito de obter cópia do prontuário sem ônus (Lei nº 15.378/2026, art. 19), o que inclui os documentos que o integram. Uma via com o paciente reduz a alegação de que ele nunca viu o documento e permite que releia as orientações do pós-operatório.

A via original fica arquivada com o prontuário, e o fato de a cópia ter sido entregue pode ser anotado no próprio termo. O passo a passo de redação, linguagem e entrega de vias de um termo em geral está no texto do escritório sobre como elaborar um TCLE válido, que não repetimos aqui.

Quem assina quando o paciente não pode decidir?

Quando o paciente não pode decidir, assina o representante legal ou o representante que o próprio paciente indicou. O Código de Ética Médica fala em consentimento do paciente ou de seu representante legal (art. 22). A Lei nº 15.378/2026 permite ao paciente indicar um representante a qualquer momento, por registro no prontuário (art. 6º), e manda respeitar as diretivas antecipadas de vontade (art. 14, § 2º). Para quem não pode consentir de forma livre e esclarecida, a lei exige instrumentos para que expresse suas opções ou se oponha ao procedimento (art. 5º, parágrafo único).

No termo, isso se traduz em identificar quem assina e em que qualidade (pai, mãe, tutor, curador, representante indicado) e em anotar, quando possível, a opinião do próprio paciente.

O termo cirúrgico protege o cirurgião de um processo?

O termo cirúrgico protege o cirurgião da acusação de não ter informado, mas não o protege da acusação de ter errado. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e nenhum termo afasta a culpa por técnica mal executada. O que o termo faz é separar a complicação que foi informada e aceita da falha que não foi.

Essa distinção entre complicação e erro aparece no texto sobre o que é o TCLE e é a base de produtos que cobrem a intercorrência, como discutido em cobertura para intercorrência cirúrgica. Para quem opera com frequência, o termo bem feito também conversa com o seguro RC para cirurgião: ele é um dos primeiros documentos pedidos quando há reclamação.

Perguntas frequentes

Posso usar o mesmo termo para todas as cirurgias que faço?

Não é recomendável. O termo pode ter uma parte comum, com identificação, declaração de esclarecimento e assinaturas, mas os riscos, alternativas e cuidados precisam ser próprios de cada procedimento. O STJ não admite o consentimento genérico, e um termo idêntico para cirurgias diferentes é a prova mais fácil de que a informação não foi individualizada.

O termo cirúrgico pode ser assinado digitalmente?

A lei não exige forma especial para o consentimento, salvo quando ela própria a impõe, e qualquer meio de prova é admitido. O que importa é conseguir demonstrar quem assinou, quando e o que estava escrito no momento da assinatura. Sistemas que registram data, hora e identidade do signatário ajudam; foto de papel enviada por mensagem, sem controle, ajuda pouco.

Preciso de um termo novo se a cirurgia for remarcada?

Se o procedimento, a técnica e a condição do paciente continuam os mesmos, o termo pode ser mantido, com uma anotação de que foi revisto com o paciente na nova data. Se algo mudou, como novo exame, nova doença ou outra técnica, o mais seguro é um termo novo, porque os riscos informados podem não ser mais os mesmos.

O paciente pode desistir depois de assinar o termo?

Pode. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (art. 14, § 1º). A desistência deve ser registrada no prontuário, com data e, se possível, assinatura do paciente, junto com o que foi explicado sobre as consequências de não operar.

Quem deve colher a assinatura do termo cirúrgico?

O próprio cirurgião, ou alguém da equipe médica que participe da cirurgia e possa responder às perguntas. Delegar a entrega do termo à recepção ou à enfermagem, sem conversa médica, transforma o documento em formalidade e enfraquece a prova de que houve esclarecimento, que é obrigação do médico pelo Código de Ética Médica.

Como revisar o termo cirúrgico que você já usa?

Pegue o termo que está em uso e faça cinco perguntas: ele diz o nome e o local da cirurgia? Lista riscos que só existem naquele procedimento? Fala de alternativas e do que acontece se o paciente não operar? Prevê as ampliações conhecidas, sem cláusula aberta? Tem data e espaço para anotar perguntas do paciente? Cada “não” é um ponto que, num processo, vai ser lido contra quem operou. O conteúdo básico de todo TCLE, que serve de ponto de partida, está no texto sobre TCLE e proteção do médico.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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