O Código de Ética Médica é uma lei?
Não. O Código de Ética Médica não é uma lei: é uma norma aprovada pelo Conselho Federal de Medicina por meio de resolução (Resolução CFM nº 2.217/2018), e não pelo Congresso Nacional. Ainda assim, é obrigatório para todo médico, porque a Lei nº 3.268/1957 deu ao CFM o poder de editá-lo e aos conselhos regionais o de punir quem o descumpre.
A pergunta costuma vir acompanhada de uma de duas conclusões apressadas. A primeira: se não é lei, não obriga. A segunda: se obriga, descumprir é crime. As duas estão erradas, e quem age com base em qualquer uma delas assume um risco que não enxerga.
O Código ocupa um lugar intermediário: está abaixo da lei, vale dentro dos limites dela e é aplicado por um órgão que a lei criou. Entender esse lugar explica por que uma resolução pode custar o registro profissional, por que o juiz a consulta em uma ação de indenização e por que o Supremo pode derrubar parte de uma norma do CFM.
Principais pontos
- O Código de Ética Médica é uma resolução do CFM, ato normativo de uma autarquia federal, e não uma lei votada pelo Congresso.
- A obrigatoriedade vem da Lei nº 3.268/1957, que manda o CFM votar o Código e autoriza os CRMs a aplicar penalidades.
- O Código descreve as condutas; as cinco penas disciplinares estão na lei, e não no texto do Código.
- Descumprir o Código é infração ética, e não crime, embora algumas condutas sejam ao mesmo tempo falta ética e tipo penal.
- O Judiciário usa o Código como referência de conduta e pode invalidar resoluções do CFM que ultrapassem a lei.
Por que o Código de Ética Médica não é uma lei?
O Código de Ética Médica não é uma lei porque não passou pelo processo legislativo: foi aprovado em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, e não votado por deputados e senadores nem sancionado pelo presidente da República. A Constituição enumera o que resulta do processo legislativo: emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções das casas do Congresso (art. 59). Resolução de conselho profissional não está nessa lista.
O texto em vigor é o da Resolução CFM nº 2.217/2018, aprovada em 27 de setembro de 2018 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro daquele ano. Entrou em vigor 180 dias depois, no fim de abril de 2019, quando revogou o Código anterior, de 2009. Foi modificado pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
Na linguagem do direito, trata-se de um ato normativo infralegal: uma regra geral e obrigatória, editada por um órgão da administração pública com base em uma lei e subordinada a ela. O CFM e os conselhos regionais formam uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público (Lei nº 3.268/1957, art. 1º). É nessa condição que o Conselho edita normas.
De onde vem a força obrigatória do Código de Ética Médica?
A força obrigatória do Código de Ética Médica vem da Lei nº 3.268/1957, que atribui ao Conselho Federal a tarefa de votar e alterar o código de deontologia da profissão e aos conselhos regionais a de punir quem o infringe. Sem essa lei, a resolução não poderia impor nada: a Constituição garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II) e que o exercício profissional atende às qualificações que a lei estabelecer (art. 5º, XIII).
A cadeia tem quatro elos, todos na mesma lei:
- Quem escreve. É atribuição do Conselho Federal votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os conselhos regionais (art. 5º, alínea d). A lei contava com esse código desde a origem: determinou que, enquanto ele não fosse aprovado, valeria o da Associação Médica Brasileira (art. 30).
- Quem aplica. Cabe aos conselhos regionais conhecer, apreciar e decidir os assuntos de ética profissional, impondo as penalidades cabíveis (art. 15, alínea d).
- Com que pena. A lei lista cinco: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação (art. 22).
- Sobre quem. Só exerce a medicina quem está inscrito no CRM (art. 17). Ao se inscrever, o médico entra no campo de aplicação do Código.
O próprio Código reconhece essa divisão. O preâmbulo afirma que a transgressão das normas deontológicas sujeita o infrator às penas disciplinares previstas em lei. A conduta proibida está na resolução; a punição, na lei. O quadro abaixo mostra a escada inteira.
| Norma | Quem edita | O que faz neste tema |
|---|---|---|
| Constituição Federal | Poder constituinte | Exige lei para criar obrigações e para condicionar o exercício de profissões; garante contraditório e ampla defesa no processo administrativo |
| Lei nº 3.268/1957 | Congresso Nacional | Cria os conselhos, manda o CFM votar o Código e define as penas disciplinares |
| Decreto nº 44.045/1958 | Presidente da República | Regulamenta a lei e remete o rito das denúncias às resoluções do CFM |
| Resolução CFM nº 2.217/2018 | Conselho Federal de Medicina | É o Código de Ética Médica: define princípios, direitos e condutas vedadas |
| Demais resoluções do CFM | Conselho Federal de Medicina | Complementam o Código em temas específicos, como publicidade, e fixam o rito do processo ético |
Quem fica no topo prevalece sobre quem fica abaixo. Por isso uma resolução não pode contrariar a lei nem criar obrigação que a lei não autorize. O funcionamento dos órgãos que aplicam essas normas está no texto sobre o órgão que fiscaliza os médicos.
O que o Código de Ética Médica contém?
O Código de Ética Médica contém 26 princípios fundamentais, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais, segundo o seu preâmbulo. A diferença entre os grupos importa, porque só um deles gera punição.
- Princípios fundamentais orientam a interpretação. A relação deles com a bioética está no texto sobre os quatro princípios da ética médica.
- Normas diceológicas são os direitos do médico, como o de exercer a profissão sem discriminação.
- Normas deontológicas são os 117 artigos redigidos como vedações (“é vedado ao médico”). É a transgressão delas que sujeita o profissional a pena.
O alcance também está no preâmbulo. O Código vale para o médico no exercício da profissão, inclusive em atividades de ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, e as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às suas normas. O artigo mais consultado, o do sigilo, tem um texto só para ele: o artigo 73 do Código de Ética Médica.
O Código não esgota as regras. A resolução que o aprovou prevê que o CFM expedirá outras resoluções para complementá-lo, e é em normas separadas que estão, por exemplo, as regras de publicidade médica e as normas sobre inteligência artificial na medicina. Todas têm a mesma natureza do Código: são resoluções.
Descumprir o Código de Ética Médica é crime?
Descumprir o Código de Ética Médica não é crime: é infração ética, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em processo administrativo e punida com pena disciplinar. Crime é apenas o que a lei penal define como tal, e quem julga é o juiz criminal. O rito no conselho está descrito em o que é processo ético profissional.
A confusão tem uma origem compreensível: algumas condutas aparecem nos dois lugares. Nesses casos, o mesmo fato gera duas apurações independentes, cada uma com a sua regra.
| Conduta | No Código de Ética Médica | No Código Penal |
|---|---|---|
| Revelar segredo profissional sem motivo justo | Art. 73 | Art. 154 (violação do segredo profissional) |
| Emitir atestado que não corresponde à verdade | Art. 80 | Art. 302 (falsidade de atestado médico) |
| Causar dano ao paciente por imperícia, imprudência ou negligência | Art. 1º | Depende do resultado; pode haver crime culposo |
| Deixar de elaborar prontuário legível | Art. 87 | Sem crime correspondente à simples omissão |
A última linha mostra o caso mais comum: a falta é só ética. A penúltima mostra o mais grave, em que o mesmo atendimento pode ser examinado no conselho, na Justiça cível e na criminal. O Código de Processo Ético-Profissional trata as esferas como independentes (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 7º), assunto do texto sobre os três tipos de responsabilidade. Sobre a segunda linha, há uma explicação específica do que a lei diz do atestado retroativo e antecipado.
Como o Judiciário usa o Código de Ética Médica?
O Judiciário usa o Código de Ética Médica de três maneiras: como referência do comportamento esperado do médico, como norma que não se confunde com lei federal e como ato sujeito ao seu controle. Em nenhuma delas o Código é tratado como lei.
- Referência de conduta. Na ação de indenização, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e o Código Civil fala em negligência, imprudência ou imperícia (art. 951). A lei não diz o que é ser negligente ao informar um risco ou ao registrar um atendimento. O Código de Ética Médica diz: veda deixar de obter o consentimento do paciente depois de esclarecê-lo (art. 22), deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34) e deixar de elaborar prontuário legível (art. 87). Por isso ele serve de parâmetro para avaliar se o profissional agiu como devia. O texto sobre a jurisprudência de responsabilidade civil mostra como os tribunais decidem, e o escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados explica as três formas de culpa no texto sobre os três tipos de erro médico.
- Norma que não é lei federal. Para fins de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça adota critério formal: só tratado ou lei federal serve de parâmetro. Em outubro de 2025, a Primeira Seção aplicou esse critério às resoluções de agências reguladoras, no Tema 1.346 dos recursos repetitivos, registrando que elas continuam sendo atos normativos secundários mesmo quando inovam. O julgamento não tratou de conselhos profissionais, mas o critério explica a posição das resoluções em geral.
- Ato sujeito a controle. Como norma infralegal, a resolução do CFM pode ser invalidada quando ultrapassa a lei ou a Constituição. Em agosto de 2026, ao julgar a ADI 7.864, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025, sobre coordenadores de cursos de medicina e campos de estágio. Segundo o Informativo STF nº 1.227, o Plenário reconheceu a competência dos conselhos para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, mas afirmou que o poder normativo e sancionatório deles fica restrito às atribuições conferidas por lei, sem espaço para criar, por ato infralegal, obrigações, restrições ou punições autônomas.
O Código de Ética Médica não foi objeto desse julgamento. O que ele ilustra é a regra geral: norma do CFM vale enquanto fica dentro do espaço que a lei lhe deu. A própria resolução que aprovou o Código registra, nos seus considerandos, que as normas dele devem se submeter aos dispositivos constitucionais vigentes.
O que isso muda para o médico?
Para o médico, a natureza do Código muda pouco na obrigação e muito na estratégia: a norma deve ser cumprida como se fosse lei, mas pode ser discutida como resolução. Quatro consequências práticas:
- A pena é real. Dizer que o Código não é lei não serve de defesa no conselho. A competência para punir e a pena estão em lei.
- O Código não anda sozinho. Acompanhar as resoluções complementares faz parte do dever profissional. Uma conduta que o Código não detalha pode estar regulada em norma específica.
- O registro é a prova do cumprimento. Consentimento, informação e prontuário são deveres éticos que também decidem ações de indenização. O termo de consentimento é o exemplo mais direto.
- A decisão do conselho não é a última palavra. Encerrado o recurso ao CFM, a Lei nº 3.268/1957 ressalva a via judicial (art. 22, § 5º), e o juiz pode examinar a legalidade do processo e da norma aplicada.
Norma infralegal com força obrigatória não é particularidade da medicina. O seguro de responsabilidade civil profissional, por exemplo, é regido por uma circular da SUSEP, como mostra o blog de adesão à ANADEM no texto sobre como funciona o seguro de RC profissional. E, como infração ética não é o mesmo que dano indenizável, vale conferir se a apólice alcança o conselho: o texto sobre cobertura de defesa ética mostra o que procurar.
Perguntas frequentes
Quem escreve o Código de Ética Médica?
O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais, como manda a Lei nº 3.268/1957. A versão atual resultou de uma revisão feita entre 2016 e 2018, com propostas de conselhos regionais, entidades médicas, médicos e instituições científicas e universitárias, consolidada na III Conferência Nacional de Ética Médica e aprovada em sessão plenária em 27 de setembro de 2018.
Qual é o Código de Ética Médica em vigor?
É o aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, publicada em 1º de novembro de 2018 e em vigor desde 2019, com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Ele substituiu o Código de 2009. Até a data de revisão deste texto, em outubro de 2026, a base de normas do CFM não indicava outra modificação.
O Código de Ética Médica vale para clínicas e hospitais?
Vale. O preâmbulo do Código afirma que as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às suas normas. Além disso, o Código alcança o médico que exerce funções de ensino, de pesquisa e de administração de serviços de saúde, o que inclui quem dirige ou coordena um serviço, e não apenas quem atende pacientes.
O Código de Ética Médica vale para cirurgiões-dentistas?
Não. Cada profissão tem o seu código, editado pelo conselho federal correspondente. O cirurgião-dentista segue o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, e responde no Conselho Regional de Odontologia, criado pela Lei nº 4.324/1964. A lógica é a mesma da medicina: a lei cria o conselho e as penas; a resolução descreve as condutas.
Um juiz pode anular uma punição aplicada com base no Código?
Pode examinar a legalidade dela. A Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito fica fora da apreciação do Judiciário, e a Lei nº 3.268/1957 ressalva a via judicial depois do recurso ao Conselho Federal. O juiz verifica, por exemplo, se houve contraditório e ampla defesa e se a norma aplicada respeita a lei.
Em resumo
O Código de Ética Médica é uma resolução com consequências de lei para quem está inscrito no conselho. Não é votado pelo Congresso, não cria crime e não está acima da lei. Mas define o que o CRM pode punir e ajuda o juiz a medir a conduta do profissional. Tratar o Código como recomendação é o erro mais caro; tratá-lo como lei penal é o segundo.
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Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM
Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.
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