Quais são os 3 tipos de responsabilidade?

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Quais são os 3 tipos de responsabilidade?

Os três tipos de responsabilidade a que o médico e o cirurgião-dentista estão sujeitos são a civil, a penal e a ética, também chamada de administrativa ou disciplinar: a primeira obriga a indenizar o dano, a segunda pune o crime e a terceira pune a infração ao código de ética da profissão.

O ponto que surpreende quem recebe a primeira notificação é que as três não são alternativas. Um único atendimento pode originar uma ação de indenização na vara cível, um inquérito na delegacia e uma sindicância no conselho, cada qual com julgador, prova, prazo e consequência próprios. Ganhar em uma esfera não encerra as outras, e a estratégia montada para uma pode prejudicar a defesa nas demais.

Este texto compara as três responsabilidades lado a lado, mostra em que pontos elas se comunicam e explica o que um seguro de responsabilidade civil alcança em cada uma.

Principais pontos

  • Responsabilidade civil, penal e ética são independentes: o mesmo fato pode gerar três processos, com julgadores e consequências diferentes.
  • Na esfera civil a consequência é pagar indenização; na penal, uma pena criminal; na ética, uma das cinco sanções da Lei nº 3.268/1957.
  • A sentença criminal só trava a discussão cível quando decide, de forma definitiva, se o fato existiu e quem foi o seu autor.
  • O conselho profissional julga a conduta ética mesmo quando o fato também é crime; a lei diz que uma jurisdição não afasta a outra.
  • O seguro de responsabilidade civil nasceu para a esfera cível; a defesa penal e a ética dependem de cláusula expressa na apólice.

Quais são os 3 tipos de responsabilidade do profissional de saúde?

Os três tipos de responsabilidade do profissional de saúde são a civil, a penal e a ética ou administrativa, e a diferença entre elas está em quatro perguntas: o que se apura, quem julga, o que precisa ser provado e qual é a consequência. A tabela resume as respostas.

ItemCivilPenalÉtica (administrativa)
O que apuraSe houve dano ao paciente causado por conduta culposa do profissionalSe a conduta se encaixa em um crime descrito em leiSe a conduta violou o código de ética da profissão
Quem provocaO paciente ou a família, por meio de advogadoEm regra o Ministério Público, a partir de inquérito policialA pessoa interessada, por denúncia, ou o próprio conselho, de ofício
Quem julgaJuiz cívelJuiz criminalConselheiros do CRM ou do CRO, com recurso ao conselho federal
ConsequênciaIndenização em dinheiro (danos materiais, morais, estéticos, pensão)Pena criminal, como a detenção prevista para o homicídio e a lesão culpososAdvertência, censura, suspensão por até 30 dias ou cassação
Quem respondeO profissional e, conforme o caso, a clínica, o hospital ou o planoSomente a pessoa física que praticou o atoSomente o profissional inscrito no conselho
Base legal principalCódigo Civil, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14Código Penal, arts. 18, 121 e 129Lei nº 3.268/1957 (médicos) e Lei nº 4.324/1964 (dentistas)

A expressão “responsabilidade administrativa” é mais ampla que a ética. Ela inclui o processo no conselho profissional, que é o caso mais comum, e também o processo disciplinar do médico que é servidor público e as autuações da vigilância sanitária contra o estabelecimento. Por isso o artigo usa as duas palavras juntas.

O que é a responsabilidade civil?

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar, em dinheiro, o dano causado a outra pessoa. O Código Civil define o ato ilícito no art. 186, impõe o dever de reparar no art. 927 e, no art. 951, aplica as regras de indenização a quem, no exercício de atividade profissional, causar a morte do paciente, agravar o seu mal ou provocar lesão por negligência, imprudência ou imperícia.

Para o profissional liberal, a regra é a da culpa provada: o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor diz que a responsabilidade pessoal desses profissionais é apurada mediante a verificação de culpa. Para o fornecedor de serviços em geral, o mesmo artigo dispensa a prova de culpa. Essa distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, e entre obrigação de meio e de resultado, está desenvolvida no texto sobre o que é responsabilidade médica; aqui interessa apenas situar a esfera civil ao lado das outras duas.

Três características a distinguem. É a única esfera em que a consequência é patrimonial. É a única em que uma pessoa jurídica pode ser condenada junto com o profissional. E é a única cuja condenação um seguro pode pagar. Quem quiser aprofundar encontra no blog o guia de responsabilidade civil.

O que é a responsabilidade penal?

A responsabilidade penal é a sujeição do profissional a uma pena criminal quando a sua conduta corresponde a um crime descrito em lei. Na assistência à saúde, quase sempre se discute crime culposo, que o art. 18, II, do Código Penal define como aquele em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Os tipos penais que mais aparecem na rotina de quem atende são estes:

  • Homicídio culposo (art. 121, § 3º): detenção de um a três anos, com aumento de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão (§ 4º).
  • Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º): detenção de dois meses a um ano, com o mesmo aumento.
  • Omissão de socorro (art. 135): detenção de um a seis meses, ou multa, com aumento se resultar lesão grave ou morte.
  • Violação do segredo profissional (art. 154): revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão da profissão.
  • Omissão de notificação de doença (art. 269): crime próprio do médico que deixa de comunicar doença de notificação compulsória.
  • Falsidade de atestado médico (art. 302): dar atestado falso no exercício da profissão.

Dois detalhes práticos. A ação penal por lesão corporal culposa depende de representação da vítima, segundo o art. 88 da Lei nº 9.099/1995, o que não ocorre no homicídio culposo. E a responsabilidade penal é estritamente pessoal: a clínica não responde pelo crime culposo de quem atendeu, e ninguém cumpre a pena no lugar do profissional.

O blog tem dois textos que entram nesse terreno: um sobre o dever de agir dos plantonistas e outro sobre a linha que separa infração ética e crime.

O que é a responsabilidade ética ou administrativa?

A responsabilidade ética é a sujeição do profissional ao poder disciplinar do seu conselho quando ele descumpre o código de ética da profissão. Para os médicos, a Lei nº 3.268/1957 define os conselhos de medicina como órgãos supervisores da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe (art. 2º), e atribui ao Conselho Regional o poder de aplicar penalidades (art. 21).

As penas são cinco e seguem uma gradação, salvo casos de gravidade manifesta (art. 22):

  1. advertência confidencial em aviso reservado;
  2. censura confidencial em aviso reservado;
  3. censura pública em publicação oficial;
  4. suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  5. cassação do exercício profissional, sujeita a referendo do Conselho Federal.

Para os cirurgiões-dentistas, a Lei nº 4.324/1964 repete a mesma lista de cinco penas, aplicadas pelo Conselho Regional de Odontologia (art. 18).

No caso dos médicos, o rito está no Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada em 2025). A apuração começa por uma sindicância, que pode terminar em conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento ou instauração de processo ético-profissional (art. 19). A punibilidade prescreve em cinco anos, contados da data em que o CRM toma conhecimento efetivo do fato (art. 116), e não da data do atendimento.

O passo a passo da fase inicial está no texto sobre a sindicância no CRM. A natureza do procedimento é o assunto do artigo sobre processo ético-profissional, e a divisão de papéis entre CRM, CFM, vigilância sanitária e Ministério Público está em quem fiscaliza os médicos.

Fora do conselho, a palavra “administrativa” cobre mais duas situações. O médico que é servidor público federal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições, nos termos do art. 121 da Lei nº 8.112/1990. E o estabelecimento de saúde está sujeito às penalidades da legislação sanitária, que vão de advertência e multa à interdição, previstas na Lei nº 6.437/1977.

As três responsabilidades podem correr ao mesmo tempo?

Sim: as três responsabilidades podem correr ao mesmo tempo, sobre o mesmo fato, porque a lei as trata como independentes. Essa independência está escrita em mais de um lugar.

  • Civil e penal. O art. 935 do Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode mais discutir a existência do fato ou a sua autoria quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal.
  • Absolvição criminal. Pelo art. 66 do Código de Processo Penal, a ação civil pode ser proposta mesmo depois de sentença absolutória, desde que esta não tenha reconhecido, categoricamente, a inexistência material do fato. O arquivamento do inquérito e a decisão de que o fato não é crime também não impedem a ação cível (art. 67).
  • Ética e penal. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 3.268/1957 afirma que a jurisdição disciplinar do conselho não derroga a jurisdição comum quando o fato constitui crime.
  • Servidor público. A Lei nº 8.112/1990 prevê que as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125), e que a responsabilidade administrativa é afastada pela absolvição criminal que negue o fato ou a autoria (art. 126).

Na prática, independência significa três coisas. Os resultados podem divergir: absolvição no conselho e condenação cível, ou o inverso. Os prazos são diferentes, e por isso um processo pode surgir quando o outro já acabou. E a prova circula: o que o profissional escreve em uma defesa pode ser juntado nas demais.

Um exemplo hipotético ajuda. Imagine uma paciente que sofre uma queimadura em procedimento estético de consultório. A família registra boletim de ocorrência, e a delegacia abre inquérito por lesão corporal culposa. A paciente protocola denúncia no CRM, que instaura sindicância. Meses depois, um advogado ajuíza ação de indenização contra o médico e a clínica. São três procedimentos, com três julgadores, sobre os mesmos quinze minutos de atendimento, e o prontuário é a peça central de todos.

O tempo de cada um e a forma como andam em paralelo estão detalhados pelo escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados no texto sobre quanto tempo demora um processo por erro médico.

Diante da primeira notificação, de qualquer das três esferas, quatro cuidados valem para todas:

  1. Preserve o prontuário como está. Não complete, não corrija e não reescreva registros depois de saber da reclamação.
  2. Anote o prazo. Cada esfera tem o seu, e eles não se comunicam.
  3. Não responda sozinho. A manifestação feita em uma esfera é lida nas outras; a defesa precisa ser coordenada.
  4. Avise a seguradora ou a entidade de defesa. A Lei nº 15.040/2024 obriga o segurado a avisar prontamente a seguradora ao saber do sinistro (art. 66) e a cientificá-la tão logo seja citado em ação (art. 101). O roteiro está no texto sobre como agir diante de notificação.

O que o seguro cobre em cada tipo de responsabilidade?

O seguro de responsabilidade civil cobre, por natureza, a esfera civil: garante o segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e garante aos terceiros prejudicados a indenização, como define o art. 98 da Lei nº 15.040/2024. Nas outras duas esferas, o que pode existir é cobertura para o custo da defesa, e ela depende do que está escrito na apólice.

EsferaO que um seguro pode alcançarO que nenhum seguro alcança
CivilIndenização ao paciente até o limite contratado e, se previstos, os gastos de defesa, que por lei têm limite próprio (art. 98, § 2º)Valores acima do limite e riscos excluídos nas condições da apólice
PenalHonorários de advogado e despesas do processo criminal, quando houver cláusula de defesa nessa esferaA pena: ela é pessoal e não se transfere
ÉticaHonorários e despesas da defesa na sindicância e no processo ético, quando houver cláusula expressaA sanção disciplinar: advertência, censura, suspensão ou cassação recaem sobre o profissional

A consequência prática é ler a cláusula de custos de defesa procurando três palavras: cível, criminal e administrativa ou ética. A redação varia de uma seguradora para outra, e a ausência de uma dessas palavras costuma significar ausência da cobertura. Dois textos do blog tratam do assunto em detalhe: o que explica quando há proteção penal no seguro e o que responde se o seguro cobre a defesa ética.

A leitura de uma apólice, cobertura por cobertura, está no blog de adesão à ANADEM, no texto sobre o que cobre o seguro de responsabilidade civil. E a diferença entre a apólice de seguro e o modelo associativo de defesa profissional, do qual a Seguremed é parceira credenciada, está na página sobre RC ou fundo de defesa.

Perguntas frequentes

O médico pode ser absolvido no CRM e condenado na Justiça?

Pode. O conselho julga se houve infração ao Código de Ética Médica, e o juiz cível julga se houve dano indenizável. São perguntas diferentes, respondidas por julgadores diferentes, com provas produzidas em cada processo. A Lei nº 3.268/1957 afirma que a jurisdição disciplinar não afasta a comum, e por isso os resultados podem divergir nos dois sentidos.

A absolvição no processo criminal impede a ação de indenização?

Depende do motivo da absolvição. Se a sentença criminal reconhecer, de forma categórica, que o fato não existiu ou que o réu não foi o seu autor, a questão não pode ser rediscutida no cível. Se a absolvição vier por falta de provas ou porque o fato não é crime, a ação de indenização continua possível, conforme os arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal.

Quais são as penas que o CRM pode aplicar?

O CRM pode aplicar cinco penas, previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última sujeita a referendo do Conselho Federal de Medicina. A aplicação segue essa gradação, salvo em casos de gravidade manifesta.

O dentista também responde nas três esferas?

Sim. O cirurgião-dentista responde civilmente pelas mesmas regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, penalmente pelos mesmos crimes culposos e eticamente perante o Conselho Regional de Odontologia. A Lei nº 4.324/1964 prevê para os dentistas as mesmas cinco penas disciplinares que a lei dos conselhos de medicina prevê para os médicos.

Qual é a diferença entre responsabilidade civil e penal?

A responsabilidade civil busca reparar o prejuízo da vítima e termina em indenização, que pode alcançar também a clínica ou o hospital. A responsabilidade penal busca punir quem cometeu um crime e termina em pena aplicada à pessoa física. As duas podem nascer do mesmo fato e são independentes, segundo o art. 935 do Código Civil.

O que fazer com essa informação?

Use a divisão em três esferas como roteiro de revisão da sua proteção. Pergunte, para cada uma, quem faria a sua defesa, quem pagaria por ela e qual documento do seu consultório seria a principal prova. Se a resposta para a esfera penal ou para a ética for “não sei”, a lacuna está identificada antes de qualquer notificação chegar.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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Comments (3)

  • Em quais situações o sigilo médico pode ser quebrado? - SegureMed Reply

    […] Na dúvida, faça três perguntas, da mais simples para a mais difícil: o paciente autorizou por escrito? Existe lei que obrigue a comunicar, e a quem? Há um risco concreto e grave que só a revelação afasta? Se as três respostas forem negativas, a informação não sai. Se alguma for positiva, revele o mínimo e registre tudo. Quem quer entender onde a quebra indevida pode chegar encontra o panorama no texto sobre os três tipos de responsabilidade. […]

    13 de outubro de 2026 at 18:04
  • O que é responsabilidade médica? Conceito | Seguremed Reply

    […] 935). Como cada esfera funciona, quem julga e como correm em paralelo é o tema do texto sobre os três tipos de responsabilidade. O rito no conselho está em processo […]

    13 de outubro de 2026 at 18:11
  • Qual é o órgão que fiscaliza os médicos? | Seguremed Reply

    […] dentro do hospital, no texto sobre a suspeita de erro médico, e aqui há uma explicação dos três tipos de responsabilidade que podem resultar […]

    13 de outubro de 2026 at 18:12

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