Erro médico em oftalmologia: catarata e prescrição de grau

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Erro médico em oftalmologia: catarata e prescrição de grau

Erro médico em oftalmologia, seja na cirurgia de catarata, seja na prescrição de grau, só existe juridicamente quando o dano ao paciente decorre de conduta culposa do médico; uma complicação conhecida, informada e bem conduzida não é erro. Quem separa uma coisa da outra, em um processo, é a perícia, e ela trabalha com o que estiver registrado no prontuário e no termo de consentimento.

A oftalmologia tem uma particularidade: o paciente mede o resultado sozinho, todos os dias, ao abrir os olhos. Uma visão que não ficou nítida depois da catarata ou um óculos que dá dor de cabeça são percebidos de imediato, muito antes de qualquer explicação técnica. É daí que nascem buscas como “erro médico em cirurgia de catarata” e “erro médico quanto a prescrição de grau ocular”.

Este texto é escrito para o oftalmologista. Ele mostra como a Justiça e o conselho costumam separar complicação de erro nas duas situações, o que o termo de consentimento e o prontuário precisam ter para sustentar essa separação e o que já foi decidido, em fonte oficial, sobre a disputa entre oftalmologia e optometria na prescrição de lentes.

Principais pontos

  • Na cirurgia de catarata, uma complicação descrita, informada antes e tratada adequadamente não caracteriza erro; o erro exige negligência, imprudência ou imperícia.
  • A responsabilidade pessoal do médico depende de prova de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código de Ética Médica diz que ela não pode ser presumida.
  • Na prescrição de grau, o risco está menos na técnica e mais no registro: exame, refração, transcrição da receita e reavaliação da queixa do paciente.
  • O juiz é assistido por perito quando a prova depende de conhecimento técnico, e as partes podem indicar assistente técnico e quesitos em 15 dias.
  • O STF manteve os decretos de 1932 e 1934 sobre óptica e optometria, mas afastou as restrições para optometristas de nível superior; o alcance disso segue disputado.

Quando uma complicação na cirurgia de catarata vira erro médico?

Uma complicação na cirurgia de catarata vira erro médico quando ela decorre de uma conduta que fugiu do que a técnica exigia, ou quando foi agravada por demora ou falha na conduta posterior. O simples fato de a complicação acontecer não basta. O Código de Ética Médica veda ao médico causar dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1º) e acrescenta, no parágrafo único, que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Na esfera cível, a lógica é a mesma. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços sem culpa (art. 14, caput), mas determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º). O hospital ou a clínica onde a cirurgia foi feita pode responder por defeito do serviço próprio, como falha de esterilização ou de equipamento, mesmo quando o cirurgião não teve culpa. A distinção entre a falha individual e a falha da estrutura é o tema do texto sobre erro médico e erro do médico.

Para o oftalmologista, a pergunta útil não é “houve complicação?”, mas “o que o processo vai perguntar sobre ela?”. O quadro abaixo organiza essas perguntas. Os exemplos são hipotéticos e servem para mostrar o raciocínio, não para afirmar o que é ou não erro em um caso concreto.

MomentoO que a perícia tende a verificarExemplo hipotético de ponto sensível
IndicaçãoSe havia indicação cirúrgica documentada e se as condições do olho foram avaliadas antesCirurgia indicada sem registro de acuidade visual e de exame do fundo de olho
PlanejamentoExames pré-operatórios, cálculo e escolha da lente intraocular, lateralidadeBiometria anexada sem identificação do olho ou sem registro da lente escolhida
InformaçãoSe riscos, alternativas e expectativa de resultado visual foram explicados antesPaciente que esperava dispensar óculos sem que a limitação tivesse sido registrada
Ato cirúrgicoDescrição cirúrgica, intercorrências e como foram manejadasIntercorrência relatada pelo paciente que não aparece na descrição cirúrgica
Pós-operatórioRetornos, orientação de sinais de alarme e tempo de resposta a queixasQueixa de dor e baixa visual registrada sem conduta ou encaminhamento

Repare que quase todas as linhas falam de registro, e não de técnica. Uma complicação reconhecida na literatura, que o paciente sabia que podia ocorrer e que foi tratada a tempo, tende a ser lida como risco inerente. A mesma complicação, sem registro de informação prévia e com retorno tardio, abre espaço para a discussão de culpa. A diferença conceitual entre erro e iatrogenia está desenvolvida em outro texto do blog, sobre erro médico e iatrogenia.

O que pode gerar processo por erro na prescrição de grau?

O processo por erro na prescrição de grau costuma nascer de uma divergência entre a receita e a necessidade real do paciente, percebida quando os óculos ou as lentes de contato não funcionam. Diferente da cirurgia, aqui o dano costuma ser menor e reversível, mas a reclamação é frequente, porque o paciente compara a receita com uma segunda opinião e enxerga a diferença no papel.

As situações que mais geram questionamento, em tese, são de quatro tipos:

  1. Exame incompleto. Prescrição sem registro do método de refração ou sem avaliação que descarte outra causa para a baixa visual.
  2. Erro de transcrição. Valores de esférico, cilíndrico ou eixo trocados entre o exame e a receita entregue.
  3. Queixa não reavaliada. Paciente volta dizendo que não se adaptou e não há registro de nova medida ou de orientação.
  4. Diagnóstico não investigado. A queixa visual era sinal de doença ocular e a consulta terminou apenas com a troca de grau.

O quarto tipo é o mais grave, porque desloca a discussão da receita para a perda de oportunidade de diagnóstico. Os três primeiros, na maior parte das vezes, se resolvem com nova medida e boa comunicação; o problema começa quando não há registro que mostre o que foi medido e o que foi dito. Os deveres de registro valem para a consulta mais simples: o art. 87 do Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM.

O que diz a Justiça sobre optometristas e a prescrição de lentes?

O Supremo Tribunal Federal manteve válidos os decretos que restringem a atuação de óticos e optometristas, mas depois afastou essas restrições para os optometristas com formação superior. Em junho de 2020, no julgamento da ADPF 131, o Plenário declarou recepcionados os arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932 e os arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934, que impedem, por exemplo, a instalação de consultórios e a prescrição de lentes de grau por optometristas, segundo a notícia do STF de 10/07/2020.

Em outubro de 2021, ao julgar embargos de declaração, o STF decidiu por unanimidade que essas limitações se aplicam apenas aos práticos, profissionais sem formação superior, e que a matéria precisa de regulamentação por lei. Segundo a notícia do STF de 04/11/2021, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que aos optometristas de nível superior deve ser permitido prescrever órteses e próteses oftalmológicas e desempenhar as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações.

O tema, porém, não está pacificado. O Conselho Federal de Medicina noticiou uma decisão da ministra Assusete Magalhães, do STJ, segundo a qual optometristas, mesmo graduados, não podem realizar exames de vista, diagnosticar patologias nem prescrever lentes de grau. Há, portanto, leituras divergentes do alcance da modulação, e este texto não pretende resolvê-las.

Para o oftalmologista, a consequência prática é outra. Quando o paciente chega com uma receita feita fora do consultório médico, ou quando o médico apenas transcreve uma medida trazida, a responsabilidade pelo que for prescrito em nome do médico passa a ser dele. Assinar receita de grau sem examinar é assumir, por escrito, uma conduta que não foi realizada, e o Código de Ética Médica veda prescrever tratamento sem exame direto do paciente, salvo urgência ou emergência (art. 37), e expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique (art. 80).

O que o termo de consentimento deve dizer na cirurgia de catarata?

O termo de consentimento na cirurgia de catarata deve dizer, em linguagem que o paciente entenda, por que a cirurgia foi indicada, o que se espera dela, quais são os riscos e as complicações possíveis, quais as alternativas e o que depende do próprio paciente no pós-operatório. O art. 22 do Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento, e o art. 34 veda deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento.

A Recomendação CFM nº 1/2016 traz três orientações que se aplicam bem à oftalmologia. A forma verbal é a usual para a maioria dos procedimentos, devendo ser registrada em prontuário, mas recomenda-se a forma escrita. A redação deve ser clara, com termos técnicos acompanhados do significado. E a letra deve ter, pelo menos, tamanho 12, um cuidado que ganha peso óbvio quando o paciente tem baixa visual.

Dois pontos merecem destaque específico na catarata. O primeiro é a expectativa de resultado refrativo: se o paciente pode continuar precisando de óculos para perto ou para longe, isso deve estar escrito. O segundo é a lateralidade: o termo deve identificar o olho a ser operado. As cláusulas gerais de um bom termo já foram tratadas no texto sobre o termo de consentimento TCLE; aqui interessa o que é próprio da cirurgia ocular.

Como a perícia avalia um processo por erro em oftalmologia?

A perícia avalia o processo comparando o que foi feito com o que a técnica recomendava para aquele paciente, naquele momento, a partir dos documentos e do exame do periciado. O Código de Processo Civil determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156) e dá às partes 15 dias, contados da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º).

Esse prazo curto é o momento em que o oftalmologista mais ajuda a própria defesa. Ninguém conhece melhor do que ele quais perguntas técnicas separam uma complicação de um erro naquele caso: o tipo de catarata, a biometria, o comportamento esperado da lente, o tempo de recuperação. Quesitos bem formulados obrigam o perito a responder exatamente esses pontos. O laudo não vincula o juiz, que deve indicar na sentença os motivos para acolher ou não suas conclusões (art. 479), e uma segunda perícia pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).

A perícia, porém, só pode avaliar o que existe. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, e a Lei nº 13.787/2018 permite sua eliminação apenas depois de no mínimo 20 anos do último registro. O que deve constar e como evitar os erros mais comuns está no guia de prontuário médico. Quando o caso chega ao tribunal superior, o que o STJ já consolidou sobre o tema está reunido no texto sobre erro médico na jurisprudência do STJ.

O que fazer quando o paciente reclama do resultado?

Quando o paciente reclama do resultado, o primeiro passo é examinar e registrar, não justificar. A reclamação pode ser uma complicação tratável, uma expectativa mal ajustada ou o começo de um processo, e só o exame distingue uma da outra. Uma sequência prudente:

  1. Reavaliar o paciente com brevidade e registrar a queixa com as palavras dele, os achados e a conduta.
  2. Explicar o que foi encontrado e o plano, e anotar no prontuário o que foi explicado.
  3. Não alterar registros antigos; qualquer complemento deve ser feito como nova anotação, datada.
  4. Guardar exames, biometria, descrição cirúrgica e termos em um só lugar, de forma organizada.
  5. Se houver notificação, comunicar a seguradora ou o programa de proteção dentro do prazo do contrato, como explica o texto sobre quando acionar o seguro.

Um mesmo episódio pode desdobrar-se em ação cível, processo no CRM e, se houver lesão grave, investigação criminal. Cada esfera tem regras próprias, resumidas no texto sobre os três tipos de responsabilidade.

Perguntas frequentes

Complicação na cirurgia de catarata é sempre erro médico?

Não. Complicação é um desfecho indesejado que pode ocorrer mesmo com técnica correta. Ela só se torna erro quando decorre de negligência, imprudência ou imperícia, ou quando é agravada por falha na conduta posterior. O que pesa na análise é se o risco foi informado antes, se a cirurgia seguiu a técnica e se a complicação foi reconhecida e tratada a tempo.

A clínica responde junto com o oftalmologista?

Pode responder. Pelo CDC, a clínica ou o hospital, como fornecedores de serviço, respondem sem culpa por defeitos do serviço próprio, como equipamento ou esterilização. Já o médico, como profissional liberal, responde mediante prova de culpa. Se o dano decorreu exclusivamente da conduta pessoal do cirurgião, a discussão sobre culpa volta a ser central também para a clínica.

Óculos que não se adaptam geram direito a indenização?

Nem sempre. Dificuldade de adaptação pode ocorrer com uma prescrição correta e costuma ser resolvida com reavaliação. A discussão de indenização surge quando há prova de que a receita estava errada, por exame incompleto ou transcrição equivocada, e de que isso causou dano. Registrar a medida, a receita entregue e o retorno do paciente é o que permite demonstrar a correção.

Optometrista pode prescrever óculos?

O tema é disputado. O STF, em embargos na ADPF 131, afastou as restrições dos decretos de 1932 e 1934 para optometristas de nível superior e mencionou a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas. O CFM noticia decisão do STJ em sentido contrário quanto a exames e prescrição de lentes. Em cada caso, vale consultar a decisão mais recente aplicável.

Quanto tempo o oftalmologista deve guardar o prontuário?

A Lei nº 13.787/2018 permite eliminar prontuários, em papel ou digitalizados, depois de no mínimo 20 anos do último registro, e admite prazos diferentes fixados em regulamento. Como a ação de reparação pode ser proposta anos depois do atendimento, guardar a documentação por esse período mínimo, com biometria, descrição cirúrgica e termos, é parte essencial da proteção do médico.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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