Termo de consentimento para anestesia: o que o anestesiologista precisa saber

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Termo de consentimento para anestesia: o que o anestesiologista precisa saber

O termo de consentimento para anestesia é exigido pela Resolução CFM nº 2.174/2017: o médico anestesista deve obter um termo específico para a anestesia, com as técnicas, as vantagens, as desvantagens e os riscos explicados em linguagem clara, e com campos para a assinatura do paciente ou do responsável, a data e a assinatura e o nome legível do anestesista. Só em urgência e emergência ele pode faltar na documentação.

Na rotina do centro cirúrgico, é comum o anestesista conhecer o paciente minutos antes da indução, com o termo do cirurgião já assinado na pasta. Essa cena tem dois problemas: o termo do cirurgião não cobre a anestesia, e a resolução do CFM pede que a avaliação venha com antecedência. Quando há uma reclamação depois, a pergunta é simples: o que este paciente sabia sobre a anestesia que recebeu?

Este texto é para o anestesiologista. Mostra o que a resolução exige no termo, como ele se encaixa na consulta pré-anestésica, quem assina, o que fazer na urgência e quando o paciente recusa a técnica proposta.

Principais pontos

  • A Resolução CFM nº 2.174/2017, em vigor segundo a base de normas do CFM, exige termo de consentimento específico para a anestesia, distinto do termo cirúrgico.
  • O termo deve trazer técnicas, vantagens, desvantagens e riscos, além de campos para assinatura do paciente, data e assinatura com nome legível do anestesista.
  • O termo integra a documentação pré-anestésica obrigatória, ao lado da estratificação de risco e da ficha de consulta ou avaliação pré-anestésica.
  • Em urgência e emergência, o termo pode não fazer parte da documentação; o motivo da dispensa deve ficar registrado no prontuário.
  • Cabe ao anestesista decidir sobre a realização do ato anestésico, mas a recusa do paciente a uma técnica precisa ser respeitada e documentada.

O que a Resolução CFM 2.174/2017 exige no termo de consentimento da anestesia?

A Resolução CFM nº 2.174/2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico, exige no Anexo I que o anestesista obtenha um termo de consentimento livre e esclarecido específico para a anestesia. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2018 e aparece como “em vigor” na busca de normas do CFM, consultada em 16 de outubro de 2026.

O Anexo I tem poucos elementos, e cada um tem uma razão prática:

O que o Anexo I pedeComo cumprir na práticaO que costuma falhar
Termo específico para a anestesiaDocumento próprio do anestesista, separado do termo do cirurgiãoCláusula “autorizo a anestesia” dentro do termo cirúrgico
Técnicas de anestesiaIndicar a técnica proposta para aquele paciente e as alternativas possíveisTermo que lista todas as técnicas sem marcar qual será usada
Vantagens e desvantagensExplicar por que a técnica proposta foi escolhida em relação às outrasAusência total de comparação
Riscos associadosRiscos da técnica e os que aumentam pela condição do pacienteLista genérica igual para todos os pacientes
Linguagem clara e acessívelFrases curtas, termo técnico entre parêntesesTexto copiado de literatura técnica
Assinatura do paciente ou responsávelCampo próprio, com identificação de quem assina e em que qualidadeAssinatura sem nome legível ou sem vínculo declarado
Data do consentimentoData (e, de preferência, hora) em que o termo foi assinadoTermo sem data ou datado depois do procedimento
Assinatura e nome legível do anestesistaCampo próprio do médico, com nome legívelRubrica ilegível, sem identificação do médico

O dever de fundo é o mesmo de qualquer médico: o Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente ou do representante legal após esclarecê-lo, salvo em risco iminente de morte (art. 22), e o Estatuto dos Direitos do Paciente garante informação sobre riscos, benefícios e alternativas, suficiente para decidir (Lei nº 15.378/2026, art. 12). A Resolução 2.174 transforma esse dever num documento com forma definida.

Como o termo se liga à consulta pré-anestésica?

O termo de consentimento da anestesia é colhido, de preferência, na consulta pré-anestésica, porque é nela que o anestesista conhece o paciente e define a técnica. A resolução diz que, antes de qualquer anestesia, salvo urgência e emergência, é indispensável conhecer com a devida antecedência as condições clínicas do paciente (art. 1º, I). Para procedimentos eletivos, recomenda que a consulta pré-anestésica seja feita em consultório, antes da admissão hospitalar (alínea a). Se não for possível, o anestesista deve fazer a avaliação pré-anestésica antes da admissão no centro cirúrgico (alínea b).

O Anexo II lista a documentação pré-operatória da anestesia, e o termo está nela:

  1. Estratificação do risco do paciente.
  2. Termo de consentimento livre e esclarecido, que pode não fazer parte da documentação em urgência ou emergência.
  3. Ficha de consulta ou avaliação pré-anestésica, com identificação do anestesista e do paciente, data, procedimento proposto, antecedentes, exame físico com avaliação de vias aéreas, jejum, medicamentos em uso, alergias, hábitos, exames e prescrição pré-anestésica quando indicada.

A ligação entre os três documentos é o que dá força ao termo. Se a ficha registra, por exemplo, uma via aérea difícil ou uma doença que aumenta o risco, o termo daquele paciente deveria mencionar esse risco. Um termo que não conversa com a ficha preenchida pelo mesmo médico é a primeira contradição que a outra parte aponta num processo.

Quem assina o termo de anestesia quando a consulta e a anestesia são feitas por médicos diferentes?

O termo de anestesia é assinado pelo paciente ou responsável e pelo anestesista, com nome legível. A resolução admite que o anestesista que fez a consulta ou a avaliação pré-anestésica não seja o mesmo que vai administrar a anestesia (art. 1º, I, c). Nesse caso, o termo terá sido colhido por um colega.

A resolução não detalha o que o segundo anestesista deve fazer com o termo colhido pelo primeiro. Uma conduta prudente, que não é exigência expressa da norma, é o anestesista que vai conduzir o ato conferir o termo e a ficha, confirmar com o paciente, antes da medicação pré-anestésica, que a técnica e os riscos foram entendidos e registrar essa confirmação. Se a técnica mudar em relação ao que foi consentido, o termo precisa acompanhar a mudança.

O cirurgião não assina pelo anestesista, e o termo cirúrgico não substitui o da anestesia. O que o termo do cirurgião precisa conter está no texto sobre o termo de consentimento cirúrgico.

Quais riscos o termo de anestesia deve informar?

O termo de anestesia deve informar os riscos associados à técnica proposta, com destaque para os que se aplicam àquele paciente pela estratificação de risco. A resolução não traz uma lista de riscos, e não cabe a um texto jurídico dizer quais são clinicamente relevantes em cada caso. O que se pode dizer é como organizar a informação para que ela sirva de prova:

  • Riscos frequentes e de menor gravidade da técnica escolhida, que o paciente pode sentir no pós-operatório.
  • Riscos raros e graves, inclusive o de morte quando for real, sem minimizá-los nem dramatizá-los.
  • Riscos que aumentam pela condição do paciente, ligados ao que foi registrado na ficha pré-anestésica.
  • Possibilidade de mudança de técnica durante o procedimento, por exemplo de uma anestesia regional para geral, quando for previsível.
  • Cuidados que dependem do paciente, como jejum e informação sobre medicamentos em uso. O Estatuto atribui ao paciente o dever de compartilhar informações sobre doenças, internações e medicamentos (Lei nº 15.378/2026, art. 22).

O Superior Tribunal de Justiça não admite o consentimento genérico, que não individualiza a informação (REsp 1.848.862-RN, Informativo 733). A regra vale para o termo de anestesia tanto quanto para o cirúrgico.

O que acontece com o termo de anestesia na urgência?

Na urgência e na emergência, a Resolução CFM nº 2.174/2017 admite que o termo de consentimento não faça parte da documentação pré-operatória (Anexo II, item 2), e a própria exigência de conhecer previamente o paciente é excepcionada nessas situações (art. 1º, I). O Código de Ética Médica dispensa o consentimento em risco iminente de morte (art. 22), e o Estatuto dos Direitos do Paciente ressalva as situações de risco de morte com o paciente inconsciente (art. 14).

A dispensa do termo não dispensa o registro. Na urgência, a ficha de anestesia e o prontuário devem dizer por que não houve consentimento escrito: paciente inconsciente, risco de morte, impossibilidade de esperar o responsável. Se o paciente estava consciente e foi possível conversar, ainda que rapidamente, vale anotar o que foi dito e a concordância verbal. Urgência relativa, em que havia tempo para conversar, não é motivo para pular o termo.

O paciente pode recusar a técnica anestésica proposta?

O paciente pode recusar a técnica anestésica proposta, e o anestesista deve respeitar essa decisão ou, se entender que não há alternativa segura, decidir não realizar o ato. O Código de Ética Médica veda desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo iminente risco de morte (art. 31), e a Lei nº 15.378/2026 garante o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo (art. 14, § 1º). Do outro lado, a Resolução 2.174 diz que cabe ao anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico (art. 1º, I).

Um exemplo hipotético: o paciente recusa a anestesia regional proposta e pede anestesia geral. Se a geral for uma alternativa aceitável, o termo deve registrar a técnica escolhida, os riscos dela e a recusa da proposta inicial. Se não for, o anestesista registra a avaliação e comunica ao cirurgião que o procedimento não será feito nas condições pedidas. Como documentar a recusa do paciente está no texto do escritório sobre o termo de recusa esclarecido.

O que registrar além do termo?

Além do termo, o anestesista precisa registrar toda a documentação mínima que a resolução torna obrigatória: avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (art. 1º, III). Na prática, a sequência que costuma ser pedida numa defesa é esta:

  1. Ficha pré-anestésica completa (Anexo II), coerente com o termo.
  2. Termo de consentimento assinado e datado antes do procedimento.
  3. Ficha de anestesia intraoperatória (Anexo III), com técnica empregada, monitorização, fármacos com horário, via e dose, e intercorrências com as condutas.
  4. Ficha de recuperação pós-anestésica (Anexo IV), com a passagem de responsabilidade quando houver.
  5. Registro de suspensão, se o anestesista verificar que faltam condições mínimas de segurança: a resolução manda registrar no prontuário e informar por escrito o diretor técnico (art. 1º, VI).

Os erros de registro que mais comprometem essa documentação, como anotação posterior sem data e cópia de textos padronizados, estão no texto sobre o que não fazer no prontuário.

Falha no termo de anestesia: quem responde?

Pela falha no termo de anestesia responde, em princípio, o anestesista, que é quem a resolução encarrega de obtê-lo. A divisão de responsabilidade entre anestesista, cirurgião e hospital quando há dano é discutida no texto sobre o erro do anestesista e o cirurgião, e o papel do consentimento em situações clínicas delicadas aparece no texto sobre resistência à indução anestésica.

Uma complicação anestésica informada e documentada é tratada de forma diferente de uma complicação sobre a qual o paciente nunca ouviu falar. Essa diferença, entre intercorrência e erro, é o ponto central do texto sobre intercorrência cirúrgica e erro médico. Para o anestesista que atua como autônomo, o termo e as fichas também são a base de qualquer aviso de sinistro, como explicado em seguro para anestesista autônomo.

Perguntas frequentes

O termo de consentimento do cirurgião cobre a anestesia?

Não. A Resolução CFM nº 2.174/2017 exige que o anestesista obtenha um termo específico para a anestesia, com técnicas, vantagens, desvantagens e riscos, e com sua assinatura e nome legível. Uma cláusula genérica de autorização de anestesia dentro do termo cirúrgico não atende a essa exigência e não mostra o que o paciente sabia sobre a técnica usada.

A sedação também precisa de termo de consentimento?

A Resolução 2.174 fala em termo para a anestesia e trata a sedação e analgesia entre as práticas do ato anestésico, recomendando que sejam feitas por médicos, de preferência anestesistas (art. 5º, a). O dever de obter consentimento após esclarecer vale para qualquer procedimento médico, pelo artigo 22 do Código de Ética Médica. Na dúvida, o termo específico é a forma mais segura de provar o esclarecimento.

Posso colher o termo de anestesia na sala de cirurgia?

Em cirurgia eletiva, não é o ideal. A resolução pede conhecer o paciente com a devida antecedência e recomenda a consulta pré-anestésica em consultório, e o Estatuto dos Direitos do Paciente garante tempo suficiente para decidir, salvo emergência. Termo assinado na sala, já com o paciente ansioso ou medicado, é fácil de contestar.

O paciente menor de idade assina o termo de anestesia?

Quem assina é o responsável legal, em campo próprio, como prevê o Anexo I da resolução ao falar em assinatura do paciente ou responsável. É prudente explicar a anestesia também à criança ou ao adolescente, na medida da sua compreensão, e anotar a reação dele. O Estatuto exige instrumentos para que quem não pode consentir expresse suas opções.

Quanto tempo guardar o termo de anestesia?

O termo integra o prontuário e segue o prazo de guarda dele. A Lei nº 13.787/2018 permite eliminar prontuários em papel e digitalizados depois de no mínimo 20 anos contados do último registro, com regras para o processo de eliminação. Guardar o termo separado do prontuário, em pasta do serviço de anestesia, cria o risco de ele não aparecer quando for pedido.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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