Quais são os 4 pilares da Ética Médica?

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Quais são os 4 pilares da Ética Médica?

Os quatro pilares da ética médica são a autonomia, a beneficência, a não maleficência e a justiça, e no consultório cada um deles se apoia em um documento e em uma conduta: o consentimento esclarecido, o prontuário, o sigilo e os critérios de acesso ao atendimento.

Dito assim, parece assunto de aula inaugural. Mas quando um atendimento é questionado, ninguém pergunta ao médico se ele respeita a autonomia. Pergunta onde está o termo assinado, o que consta na evolução daquele dia, quem teve acesso ao exame e por que aquele paciente foi atendido antes do outro. O pilar que não deixou registro é tratado como pilar que não existiu.

Este texto percorre os quatro pilares pelo lado da rotina: qual documento e qual conduta materializam cada um, o que a norma exige e o que acontece quando falta.

Principais pontos

  • Autonomia se materializa no esclarecimento registrado e no termo de consentimento; a falta dele é infração ao art. 22 do Código de Ética Médica.
  • Beneficência se demonstra no prontuário, que deve ser legível, cronológico e guardado por no mínimo 20 anos a partir do último registro.
  • Não maleficência inclui proteger a informação: sigilo profissional, controle de acesso ao prontuário e tratamento de dados de saúde conforme a LGPD.
  • Justiça exige critério escrito para agenda, encaixes e prioridades, aplicado a todos os pacientes sem discriminação.
  • A Lei nº 15.378/2026 deu ao paciente direito a cópia do prontuário sem ônus e sem justificativa, o que muda a rotina da recepção.

Como cada pilar da ética médica aparece na rotina do consultório?

Cada pilar da ética médica aparece na rotina do consultório como um par formado por um documento e uma conduta, e a ausência de qualquer um dos dois tem consequência prevista em norma. A tabela organiza os quatro.

PilarDocumento que materializaConduta que materializaO que acontece quando falta
AutonomiaTermo de consentimento livre e esclarecido; registro do esclarecimento e da recusa no prontuárioExplicar diagnóstico, riscos e alternativas em linguagem acessível e dar tempo para decidirInfração aos arts. 22 e 34 do Código de Ética Médica; na esfera cível, discussão sobre informação insuficiente
BeneficênciaProntuário completo, legível e cronológicoEmpregar os meios reconhecidos e disponíveis e anotar o raciocínio clínicoInfração ao art. 87; dificuldade de demonstrar que a conduta foi adequada
Não maleficênciaTermos de confidencialidade da equipe, controle de acesso, registros de segurança do procedimentoGuardar sigilo, limitar quem vê o prontuário, conferir antes de executarInfração aos arts. 73 e 85; crime de violação de segredo profissional; sanções da LGPD
JustiçaCritérios escritos de agendamento, encaixe, prioridade e alocação de recursosAplicar o mesmo critério a todos e registrar as exceçõesInfração ao art. 23 (discriminação); violação do direito legal de não ser tratado com distinção

A origem dos quatro pilares na bioética e a localização de cada um nos princípios fundamentais do Código não são repetidas aqui: estão no artigo sobre os quatro princípios da ética médica. O que segue é a parte operacional.

Que documento sustenta o pilar da autonomia?

O pilar da autonomia é sustentado pelo registro de que o paciente foi esclarecido e consentiu, e a forma mais segura desse registro é o termo de consentimento livre e esclarecido, acompanhado de anotação no prontuário. O Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento após esclarecer o paciente, salvo em risco iminente de morte (art. 22).

A Recomendação CFM nº 1/2016 detalha o processo. Ela reconhece que a forma verbal é a normalmente utilizada para a maioria dos procedimentos, desde que o fato seja registrado em prontuário, e recomenda a elaboração escrita do termo. Também orienta que a redação use linguagem clara e acessível ao leigo e que, diante da recusa, o médico registre a decisão e preencha um termo de recusa.

Na rotina, a autonomia depende de quatro peças:

  • Termo específico para o procedimento, e não um formulário genérico que serve para tudo. O blog explica o que ele deve conter no texto sobre o termo de consentimento.
  • Anotação da conversa no prontuário: o que foi explicado, quais dúvidas surgiram, quem estava presente.
  • Termo de recusa, quando o paciente decide não seguir a indicação.
  • Registro do representante e das diretivas antecipadas. A Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, assegura ao paciente indicar um representante por meio de registro em seu prontuário (art. 6º) e ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas (art. 20).

O Estatuto acrescentou um elemento de tempo que precisa entrar no fluxo: o paciente tem direito a buscar segunda opinião e a ter tempo suficiente para decidir, salvo em emergência (art. 18), e pode retirar o consentimento a qualquer momento (art. 14, § 1º). Termo assinado na maca, minutos antes do procedimento eletivo, atende mal a esse desenho.

Quando a peça falta, o problema aparece em duas frentes. No conselho, a conduta é enquadrada nos arts. 22 e 34. Na ação de indenização, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor trata como causa de responsabilidade as informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos do serviço. As medidas para fechar essa lacuna estão no texto sobre como garantir o consentimento informado.

Que documento sustenta o pilar da beneficência?

O pilar da beneficência é sustentado pelo prontuário, porque é nele que fica demonstrado que o médico empregou os meios adequados em favor do paciente. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe e a continuidade da assistência.

O Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente e fixa o conteúdo mínimo: dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico no CRM (art. 87, § 1º).

Três números e regras organizam a rotina:

  • Guarda mínima de 20 anos a partir do último registro, para prontuários em papel e digitalizados, segundo o art. 6º da Lei nº 13.787/2018. O blog detalha o tema no texto sobre o prazo de guarda do prontuário.
  • Acesso do paciente sem justificativa. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante acesso ao prontuário sem necessidade de justificar o pedido, cópia sem ônus e a possibilidade de solicitar retificação (art. 19). O Código já vedava negar o acesso ou a cópia (art. 88).
  • Registro no momento do ato. A anotação feita em cada avaliação, como manda o Código, vale mais que qualquer reconstituição posterior.

A beneficência que não foi escrita é difícil de demonstrar. Em uma perícia, a pergunta é se a conduta foi adequada ao quadro que o paciente apresentava, e o quadro é o que está no prontuário. O escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados explica o peso desse documento no texto sobre como se prova o erro médico. Para montar o registro, veja o guia de prontuário médico.

Que conduta sustenta o pilar da não maleficência?

O pilar da não maleficência é sustentado por duas condutas: conferir antes de executar, para não causar dano físico, e proteger a informação, para não causar dano moral, social ou econômico ao paciente. A primeira é assunto de protocolo clínico; a segunda é a que mais gera problema fora da sala de procedimento.

O dever de sigilo tem três camadas de norma:

  • Ética. O Código veda revelar fato conhecido em virtude da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente (art. 73), e veda permitir o manuseio do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional (art. 85).
  • Penal. O art. 154 do Código Penal tipifica a violação do segredo profissional.
  • Legal. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e restringe as hipóteses em que ele pode ser tratado (art. 11). O Estatuto dos Direitos do Paciente garante a confidencialidade mesmo após a morte (art. 15) e o direito de consentir ou não com a revelação de informações a terceiros, incluídos familiares (art. 16).

Traduzindo em rotina: termo de confidencialidade assinado por recepcionistas e auxiliares, senha individual no sistema, tela fora do campo de visão da sala de espera, regra para envio de exames por aplicativo de mensagem e pergunta registrada sobre quem pode receber informações do paciente. O texto sobre a LGPD na clínica desenvolve a parte de dados.

As exceções ao sigilo, que são poucas e precisam ser documentadas, têm artigo próprio: veja em quais situações o sigilo pode ser quebrado. O texto integral do dispositivo e do seu parágrafo único está comentado em artigo 73 do Código.

Quanto à segurança do procedimento, o Estatuto criou um ponto de atenção novo: o paciente tem direito de fazer perguntas sobre a higienização das mãos e dos instrumentos e sobre o local correto do corpo a ser submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo (art. 9º, § 1º). A conferência que antes era só interna passa a poder ser cobrada por quem está sendo atendido.

Como o pilar da justiça se aplica em um consultório particular?

O pilar da justiça se aplica em um consultório particular como a exigência de que agenda, encaixes, prioridades e uso de recursos sigam um critério que possa ser explicado e que valha para todos. Justiça não é assunto exclusivo de quem gere leito de UTI ou fila do SUS.

O piso está no Código de Ética Médica, que veda discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto (art. 23), e no art. 10 do Estatuto dos Direitos do Paciente, que assegura ao paciente não sofrer distinção, exclusão, restrição nem preferência de atendimento por motivo discriminatório, com menção expressa à renda e à enfermidade.

O modelo de como se escreve um critério vem da terapia intensiva. A Resolução CFM nº 2.156/2016 estabelece que a admissão em UTI se baseia em diagnóstico e necessidade do paciente, serviços disponíveis, priorização conforme a condição clínica, disponibilidade de leitos e potencial benefício (art. 1º), organiza os pacientes em cinco níveis de prioridade (art. 6º) e manda registrar no prontuário a justificativa da solicitação de vaga (art. 3º). A lógica é transportável: critério clínico, definido antes, registrado depois.

Em um consultório, isso significa responder por escrito a perguntas como estas:

  • Em que situações clínicas um paciente é encaixado na frente dos agendados?
  • Como a agenda é dividida entre convênios e particulares, e o paciente é informado disso?
  • Quem decide a ordem de atendimento quando há atraso, e com base em quê?
  • Qual é a regra para retornos, remarcações e faltas?

Um cenário hipotético mostra a diferença. Dois pacientes pedem encaixe no mesmo dia; a recepção encaixa um e nega ao outro. Se existe uma regra escrita de prioridade clínica e a triagem foi anotada, a decisão se explica em uma linha. Se não existe, a clínica terá de justificar depois, sem registro, por que tratou os dois de forma diferente.

O que acontece quando um dos pilares falha?

Quando um dos pilares falha, a falha pode ser apurada em até três esferas ao mesmo tempo: a ética, no conselho profissional; a civil, em ação de indenização; e a penal, quando a conduta corresponde a um crime, como a violação de segredo. A comparação entre elas está no artigo sobre os três tipos de responsabilidade.

No conselho, a apuração começa por sindicância e pode chegar a processo ético-profissional, com as penas da Lei nº 3.268/1957. Os dois caminhos estão explicados em processo ético-profissional e no texto sobre a sindicância no CRM.

Vale registrar o limite do seguro nesse ponto. A apólice de responsabilidade civil pode pagar a indenização e, havendo cláusula, a defesa; ela não produz o termo que não foi assinado nem a evolução que não foi escrita. O percurso que vai do questionário de risco ao aviso de sinistro e à defesa está descrito, no blog de adesão à ANADEM, no texto sobre como funciona o seguro RC profissional. Se a dúvida for a cobertura da esfera ética, há um texto específico sobre a defesa ética no seguro.

Como implantar os quatro pilares em oito passos?

Implantar os quatro pilares é revisar, uma vez, os documentos e as rotinas que já existem no consultório e fechar as lacunas. A sequência abaixo pode ser percorrida em uma reunião de trabalho com a equipe.

  1. Liste os procedimentos que você realiza e marque quais têm termo de consentimento específico.
  2. Revise a linguagem dos termos: riscos, alternativas e cuidados descritos de modo que um leigo entenda.
  3. Crie o campo de esclarecimento no prontuário, para anotar a conversa, a recusa e o representante indicado pelo paciente.
  4. Audite dez prontuários ao acaso contra o art. 87: legibilidade, data, hora, identificação e ordem cronológica.
  5. Defina o fluxo de pedido de cópia do prontuário, com prazo interno e responsável, já sem exigência de justificativa.
  6. Colha termo de confidencialidade de todos os que têm acesso a dados de pacientes e individualize as senhas.
  7. Escreva a regra de agenda, encaixe e prioridade e treine a recepção para aplicá-la e anotar as exceções.
  8. Marque a data da próxima revisão e guarde a ata: ela própria é prova de diligência.

Perguntas frequentes

O termo de consentimento precisa ser sempre por escrito?

Não necessariamente. A Recomendação CFM nº 1/2016 reconhece que a forma verbal é a normalmente utilizada para a maioria dos procedimentos, desde que o fato seja registrado em prontuário, mas recomenda a elaboração escrita do termo. Para procedimentos invasivos, cirúrgicos ou estéticos, o termo escrito e específico é a forma que melhor demonstra que o esclarecimento ocorreu.

Por quanto tempo o prontuário deve ser guardado?

Os prontuários em papel e os digitalizados só podem ser eliminados depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, conforme o art. 6º da Lei nº 13.787/2018. A mesma lei admite prazos diferenciados fixados em regulamento. Enquanto houver processo em curso ou possibilidade concreta de questionamento, o documento não deve ser descartado.

O paciente pode exigir cópia do prontuário?

Pode. A Lei nº 15.378/2026 assegura ao paciente acesso ao seu prontuário sem necessidade de apresentar justificativa, cópia sem ônus, pedido de retificação e manutenção em segurança (art. 19). O Código de Ética Médica já vedava negar o acesso ou deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88). O pedido deve ser atendido e registrado.

Posso dar informações do paciente a um familiar?

Somente com autorização do paciente ou em hipótese prevista em lei. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros, incluídos familiares (art. 16), e o Código de Ética Médica exige consentimento escrito para a revelação (art. 73). Pergunte e anote no prontuário quem está autorizado a receber notícias.

Os quatro pilares valem para o cirurgião-dentista?

Valem. Consentimento, prontuário, sigilo e ausência de discriminação são exigidos também na odontologia, pelo código de ética da profissão e pelas mesmas leis gerais: Código de Defesa do Consumidor, LGPD, Lei nº 13.787/2018 e Estatuto dos Direitos do Paciente, que se aplica a todos os profissionais de saúde. O julgamento ético cabe ao Conselho Regional de Odontologia.

Por onde começar?

Comece pelo pilar em que o seu consultório tem menos papel. O quarto passo da lista costuma ser o diagnóstico mais rápido: dez prontuários abertos ao acaso mostram se o esclarecimento, o raciocínio clínico e as autorizações de informação estão escritos ou só na memória de quem atendeu.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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