Prontuário médico: o que dizem as resoluções do CFM
As principais resoluções do CFM sobre prontuário médico são a Resolução nº 1.638/2002, que define o prontuário e torna obrigatória a Comissão de Revisão de Prontuários, e a Resolução nº 1.821/2007, que trata da digitalização, do prontuário eletrônico e da guarda. Em torno delas há um conjunto de normas menores que mudam a rotina: sigilo diante de autoridades, conteúdo mínimo do registro, telemedicina, documentos eletrônicos e, desde 2026, o uso de inteligência artificial.
O problema é que essas normas foram escritas em épocas diferentes, citam artigos de códigos de ética já revogados e tiveram trechos revogados ou suspensos. Quem lê uma resolução isolada, sem saber o que mudou depois, pode seguir uma regra que não vale mais ou ignorar uma que passou a valer.
Este texto é um mapa: mostra cada norma do CFM que trata do prontuário, o que ela determina, como estava em 16 de outubro de 2026 e como as peças se encaixam com a lei federal.
Principais pontos
- A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, e obriga as instituições a criar a Comissão de Revisão de Prontuários.
- A Resolução CFM nº 1.821/2007 autoriza o prontuário eletrônico sem papel apenas quando o sistema atende ao nível de segurança NGS2, com certificado digital ICP-Brasil.
- O artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, sobre prontuário em processo criminal, está suspenso por decisão judicial, segundo anotação do próprio CFM.
- Desde 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026 obriga o médico a registrar no prontuário o uso de inteligência artificial como apoio à decisão.
- Quando resolução e lei tratam do mesmo ponto, como o descarte após 20 anos, a Lei nº 13.787/2018 é a referência de maior hierarquia.
Quais resoluções do CFM tratam do prontuário médico?
Pelo menos doze atos do CFM tratam do prontuário, de forma direta ou como parte de outro tema. A tabela reúne os que estavam em vigor em 16 de outubro de 2026, conferidos nos PDFs oficiais da base de normas do CFM. A coluna “situação” indica revogações e alterações anotadas pelo próprio conselho.
| Norma | O que determina sobre o prontuário | Situação em 16/10/2026 |
|---|---|---|
| Código de Ética Médica (Res. nº 2.217/2018), arts. 85 a 90 | Prontuário legível para cada paciente, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e CRM; acesso e cópia ao paciente; liberação de cópias só nas hipóteses do art. 89 | Vigente, com alterações posteriores |
| Res. nº 1.605/2000 | Sigilo do conteúdo do prontuário diante de requisições de autoridades; na notificação compulsória, o dever é só comunicar o fato, sem remeter o prontuário | Vigente; art. 4º suspenso por decisão judicial |
| Res. nº 1.638/2002 | Definição de prontuário; responsabilidade do médico assistente e da hierarquia médica; Comissão de Revisão de Prontuários obrigatória; itens que a comissão deve observar | Vigente |
| Res. nº 1.821/2007 | Digitalização, sistemas eletrônicos com NGS2, eliminação do papel, guarda mínima de 20 anos do papel e guarda permanente do arquivado eletronicamente | Vigente; art. 10 revogado pela Res. nº 2.218/2018 |
| Res. nº 2.003/2012 | Veda ao médico assistente preencher formulários de seguradoras com informações da assistência (aplicação no prontuário para seguro de vida) | Vigente |
| Res. nº 2.056/2013, alterada pela Res. nº 2.153/2016 | Organização do prontuário (arts. 45 a 48) e conteúdo mínimo do registro de anamnese, exame físico, hipóteses, conduta e evolução (art. 51) | Vigente, com redação da Res. nº 2.153/2016 |
| Res. nº 2.218/2018 | Revogou o art. 10 da Res. nº 1.821/2007, que previa o selo CFM/SBIS para sistemas de prontuário | Vigente |
| Res. nº 2.299/2021 | Documentos médicos eletrônicos com assinatura digital ICP-Brasil NGS2; guarda das informações sob responsabilidade do médico e, nos estabelecimentos, compartilhada com o diretor técnico | Vigente |
| Res. nº 2.314/2022 | Todo atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário; documentos emitidos a distância exigem registros específicos | Vigente |
| Res. nº 2.381/2024 | Conteúdo mínimo dos documentos médicos; a concordância do paciente com o diagnóstico no atestado deve constar no atestado e no prontuário | Vigente; revogou a Res. nº 1.658/2002 |
| Res. nº 2.454/2026 | Dever de registrar no prontuário o uso de sistemas de inteligência artificial como apoio à decisão médica | Vigente após 180 dias da publicação (DOU de 27/02/2026) |
| Recomendação nº 3/2014 | Entrega do prontuário do paciente falecido ao cônjuge e aos sucessores, com vínculo comprovado | Vigente; editada em cumprimento a decisão judicial |
O conteúdo item por item que deve aparecer em cada tipo de atendimento está no texto sobre o que deve constar no prontuário. Aqui o objetivo é outro: saber de onde vem cada exigência.
O que diz a Resolução CFM nº 1.638/2002?
A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário médico como o documento único constituído de informações, sinais e imagens registradas sobre a saúde do paciente e a assistência prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que permite a comunicação entre a equipe e a continuidade da assistência (art. 1º). É a definição que aparece em decisões, pareceres e contratos.
A resolução faz mais duas coisas. Distribui a responsabilidade pelo prontuário entre o médico assistente e os demais profissionais que compartilham o atendimento, a hierarquia médica da instituição e as chefias até o diretor técnico (art. 2º). E torna obrigatória a Comissão de Revisão de Prontuários em todo estabelecimento onde se presta assistência médica, coordenada por um médico (arts. 3º e 4º), com a tarefa de observar os itens obrigatórios do prontuário em papel ou eletrônico (art. 5º) e de manter relação com a Comissão de Ética Médica (art. 6º).
Um detalhe de leitura: a resolução cita o “art. 69 do Código de Ética Médica” como fonte do dever de elaborar prontuário. A referência é ao código da época. No código vigente, o dever está no art. 87. O mesmo acontece em outras resoluções antigas, e quem lê sem saber disso procura o artigo errado.
O que mudou com a Resolução CFM nº 1.821/2007?
A Resolução CFM nº 1.821/2007 autorizou o prontuário sem papel, com uma condição técnica. O sistema precisa atender integralmente ao “Nível de garantia de segurança 2” (NGS2) do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, o que exige assinatura digital com certificado ICP-Brasil (arts. 3º e 5º). Com o NGS1 apenas, a eliminação do papel não é autorizada (art. 4º).
A resolução também regula a digitalização do papel já existente, que deve reproduzir todas as informações do original, ser controlada por sistema de gerenciamento eletrônico de documentos e passar pela análise da Comissão de Revisão de Prontuários (art. 2º). E fixa dois prazos de guarda: no mínimo 20 anos, contados do último registro, para o prontuário em papel não digitalizado (art. 8º), e guarda permanente para o prontuário arquivado eletronicamente, microfilmado ou digitalizado (art. 7º).
Ela já não é igual ao texto de 2007. A Resolução CFM nº 2.218/2018 revogou o art. 10, que previa o selo de qualidade emitido por convênio entre o CFM e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, porque o convênio terminou. A própria 1.821 havia revogado as Resoluções nº 1.331/1989 e nº 1.639/2002.
Como as resoluções convivem com a Lei nº 13.787/2018?
A lei federal prevalece sobre a resolução quando as duas tratam do mesmo ponto. Resolução do CFM é norma ética da profissão, com força sobre os médicos, mas abaixo da lei, como explica o texto sobre se o Código de Ética Médica é lei.
O ponto de atrito mais visível é a guarda do prontuário eletrônico. A Lei nº 13.787/2018 permite eliminar os prontuários em papel e os digitalizados depois de 20 anos do último registro (art. 6º) e diz que essa regra vale para todos os prontuários, inclusive os mantidos originalmente em forma eletrônica (art. 6º, § 5º). A Resolução nº 1.821/2007 continua prevendo guarda permanente para o que foi arquivado eletronicamente (art. 7º). As consequências práticas dessa diferença, e os prazos em detalhe, estão explicadas no texto sobre a Lei 13.787/2018 e no guia de prazo de guarda do prontuário.
O CFM tratou do descarte do papel no Parecer CFM nº 19/2026, de 20 de maio de 2026. O parecer conclui que o prontuário em papel pode ser eliminado após 20 anos do último registro, mesmo sem digitalização prévia, desde que não haja determinação de guarda por prazo maior, e que a eliminação deve ser feita por método que impeça a reconstrução, com termo formal assinado pela direção técnica e clínica e arquivado permanentemente. O parecer atualiza o Parecer CFM nº 6/2015.
Quais trechos foram revogados ou suspensos?
Quatro mudanças costumam pegar o médico desprevenido. Todas estão anotadas nos PDFs oficiais do CFM:
- Art. 4º da Resolução nº 1.605/2000, suspenso. O artigo mandava disponibilizar o prontuário ao perito nomeado pelo juiz quando requisitado em processo criminal. O PDF do CFM o marca como suspenso por decisão judicial na Apelação Cível nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC. Hoje, o Código de Ética Médica diz que, quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante (art. 89, § 1º).
- Art. 10 da Resolução nº 1.821/2007, revogado. Não existe mais, por essa via, selo CFM/SBIS para sistemas de prontuário. O requisito técnico NGS2 continua.
- Resolução nº 1.658/2002, revogada. A antiga norma de atestados, que mandava registrar no prontuário os dados de exames e tratamentos ao fornecer atestado, foi substituída pela Resolução CFM nº 2.381/2024.
- Anexo II da Resolução nº 2.056/2013, revogado pela Resolução nº 2.153/2016, que deu nova redação ao art. 51, com o conteúdo mínimo do registro em prontuário.
O que as resoluções mais recentes acrescentaram?
As normas dos últimos cinco anos não redefinem o prontuário. Elas acrescentam deveres de registro ligados a novas formas de atender:
- Telemedicina. A Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que o atendimento a distância seja registrado em prontuário físico ou em sistema de registro eletrônico (art. 3º, § 1º). No caso de relatório, atestado ou prescrição emitidos a distância, o prontuário deve trazer identificação do médico, dados do paciente, data e hora, assinatura com certificação digital e a indicação de que foi emitido por telemedicina (art. 13).
- Documentos eletrônicos. A Resolução CFM nº 2.299/2021 exige assinatura digital ICP-Brasil com NGS2 para os documentos médicos emitidos por meios digitais (art. 4º) e coloca a guarda das informações sob responsabilidade do médico e, nos estabelecimentos, também do diretor técnico (art. 3º, § 1º).
- Diagnóstico no atestado. A Resolução CFM nº 2.381/2024 exige que a concordância do paciente com a inclusão do diagnóstico conste no atestado e seja registrada em ficha clínica ou prontuário (art. 5º, § 4º).
- Inteligência artificial. A Resolução CFM nº 2.454/2026 inclui entre os deveres do médico registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (art. 4º, V). A resolução entra em vigor 180 dias após a publicação, feita no DOU de 27 de fevereiro de 2026 (art. 23).
Na prática, isso significa revisar os modelos de evolução do sistema eletrônico. Um campo para indicar “atendimento por telemedicina” e outro para “ferramenta de IA utilizada” resolvem dois deveres novos sem depender da memória de cada médico. Os erros que mais aparecem no registro do dia a dia estão em o que não fazer no prontuário.
Quem responde se o prontuário não segue as resoluções?
A responsabilidade é compartilhada, e as resoluções dizem com quem. Pela Resolução nº 1.638/2002, o prontuário é responsabilidade do médico assistente e dos demais profissionais do atendimento, da hierarquia médica da instituição e das chefias até o diretor técnico (art. 2º). O preenchimento, a guarda e o manuseio cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da clínica e à direção técnica (art. 5º).
No consultório, o médico concentra todos esses papéis. Na clínica e no hospital, a Comissão de Revisão de Prontuários é o instrumento que a norma oferece para o controle. Instituição sem comissão já está fora da Resolução nº 1.638/2002 antes de qualquer análise de conteúdo. O Código de Ética soma a isso a vedação de permitir o manuseio do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo (art. 85). Para uma visão aplicada desses deveres, o guia de prontuário sem risco jurídico traz a rotina, e o texto sobre o paciente que pede o prontuário mostra como atender o pedido de cópia.
Perguntas frequentes
A Resolução CFM nº 1.638/2002 ainda está em vigor?
Sim. O PDF oficial da resolução na base do CFM não traz anotação de revogação e aponta apenas para a Resolução nº 1.821/2007, que a complementa. Resoluções posteriores, como a de telemedicina, a citam como a norma que define o prontuário médico. A obrigação de manter Comissão de Revisão de Prontuários continua.
Qual resolução do CFM trata do prontuário eletrônico?
A Resolução CFM nº 1.821/2007. Ela autoriza a guarda e o manuseio do prontuário em sistemas informatizados e a eliminação do papel, desde que o sistema atenda ao nível de segurança NGS2, com certificado digital ICP-Brasil. A digitalização do papel também é regulada nela, com análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários.
Consultório pequeno precisa de Comissão de Revisão de Prontuários?
A Resolução nº 1.638/2002 torna a comissão obrigatória nos estabelecimentos e instituições de saúde onde se presta assistência médica, sem fixar porte mínimo. O texto não trata do médico que atende sozinho. Em consultório individual, o próprio médico responde pelo preenchimento e pela guarda. Clínicas com mais de um profissional devem avaliar a criação da comissão.
Preciso registrar no prontuário que usei inteligência artificial?
Sim, quando a ferramenta de IA foi usada como apoio à decisão médica. É um dever previsto no art. 4º, V, da Resolução CFM nº 2.454/2026, que passou a valer 180 dias depois da publicação, em fevereiro de 2026. O registro deve indicar que houve uso de IA no apoio à decisão; o médico continua responsável final pela conduta.
O que vale quando a resolução do CFM e a lei dizem coisas diferentes?
Vale a lei. Resoluções do CFM regulam a ética profissional e obrigam os médicos, mas não podem contrariar lei federal. No prontuário, isso aparece no prazo de guarda: a Lei nº 13.787/2018 permite eliminar após 20 anos inclusive o eletrônico, enquanto a Resolução nº 1.821/2007 prevê guarda permanente para o arquivado eletronicamente.
A resolução de 2000 sobre sigilo do prontuário ainda vale?
Vale, com um artigo suspenso. A Resolução CFM nº 1.605/2000 continua proibindo revelar o conteúdo do prontuário sem consentimento e restringindo o dever de notificação compulsória à comunicação do fato. O art. 4º, sobre entrega ao perito em processo criminal, está suspenso por decisão judicial, segundo anotação do próprio CFM.
Como usar este mapa na clínica?
O uso mais útil é conferir o próprio modelo de prontuário contra a tabela: há campo de data, hora e CRM em cada evolução? O sistema eletrônico atende ao NGS2, ou o papel ainda precisa ser guardado? Existe Comissão de Revisão de Prontuários com ata? O atendimento por telemedicina e o uso de IA aparecem no registro? Há termo de eliminação para o papel descartado? Cada “não” corresponde a uma resolução específica, e cada uma delas é o que o conselho vai consultar se o prontuário for examinado.
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Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM
Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.
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