Termo de consentimento para DIU: o que a norma exige
Nenhuma lei federal exige um termo de consentimento escrito específico para a inserção de DIU. O que a lei exige é que a prescrição de qualquer método contraceptivo seja precedida de avaliação clínica e de informação sobre riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. O termo escrito é a forma mais segura de provar que essa informação foi dada, e o CFM recomenda a forma escrita em procedimentos invasivos.
A dúvida aparece porque a mesma lei que trata do DIU, a do planejamento familiar, exige documento escrito para a laqueadura e a vasectomia. Muitos serviços passaram a aplicar ao DIU as regras da esterilização, outros não registram nada além da nota do procedimento. Os dois extremos geram problema: o primeiro cria exigências que a lei não fez, o segundo deixa o médico sem prova se a paciente disser que não foi informada.
Este texto separa o que a norma exige do que é boa prática, para o DIU de cobre e para o hormonal, no SUS e no consultório, com atenção especial à paciente adolescente e ao registro em prontuário.
Principais pontos
- A Lei nº 9.263/1996 exige avaliação e acompanhamento clínico e informação sobre riscos, vantagens, desvantagens e eficácia antes de prescrever qualquer método contraceptivo.
- O documento escrito e firmado pela própria lei vale para a esterilização cirúrgica, não para o DIU, que é método reversível.
- A Recomendação CFM nº 1/2016 recomenda o termo escrito em procedimentos invasivos, a critério médico, com uma via para a paciente e outra no prontuário.
- Desde a Lei nº 14.443/2022, qualquer método e técnica de contracepção deve ser disponibilizado no prazo máximo de 30 dias.
- Com paciente adolescente, a capacidade civil, o assentimento e o sigilo do art. 74 do Código de Ética Médica precisam aparecer no registro.
O termo de consentimento para DIU é obrigatório?
O termo escrito para DIU não é exigido por lei federal; o consentimento informado é. São coisas diferentes, e é aí que muita gente se confunde. O consentimento é o processo: informar, verificar a compreensão e obter a concordância. O termo é o documento que prova esse processo.
A obrigação de obter o consentimento vem de várias normas. O Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal depois de esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em risco iminente de morte (art. 22), e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante informação sobre tratamento, alternativas, riscos e benefícios (art. 12) e o consentimento informado sem coerção (art. 14). A regra geral, para qualquer procedimento, está no texto sobre se o termo de consentimento é obrigatório.
Para a contracepção, há uma norma específica. A Lei nº 9.263/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.443/2022, diz que a prescrição de métodos e técnicas de contracepção “só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia” (art. 9º, § 1º). A lei fixa o conteúdo da informação. Não fixa a forma.
O que a Lei 14.443/2022 mudou para o DIU?
Para o DIU, a Lei nº 14.443/2022 mudou uma coisa: o prazo. Ela incluiu na lei do planejamento familiar a regra de que a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção “dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias” (art. 9º, § 2º). A lei entrou em vigor 180 dias após sua publicação, no DOU de 5 de setembro de 2022.
As demais mudanças dessa lei tratam da esterilização cirúrgica: idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos, prazo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a cirurgia, laqueadura no parto e o fim da exigência de consentimento do cônjuge. Nada disso se aplica ao DIU. A tabela mostra a diferença, e os requisitos da esterilização estão explicados no texto sobre vasectomia, laqueadura e o termo.
| Exigência | DIU (método reversível) | Laqueadura e vasectomia |
|---|---|---|
| Informação sobre riscos, vantagens, desvantagens e eficácia | Obrigatória (art. 9º, § 1º) | Obrigatória, incluindo dificuldade de reversão e opções reversíveis (art. 10, § 1º) |
| Documento escrito e firmado exigido pela lei | Não previsto em lei; recomendado pelo CFM | Obrigatório (art. 10, § 1º) |
| Idade mínima ou número de filhos | Não previsto | 21 anos ou 2 filhos vivos (art. 10, I) |
| Prazo entre a decisão e o procedimento | Não previsto | Mínimo de 60 dias (art. 10, I) |
| Prazo para disponibilizar o método | Máximo de 30 dias (art. 9º, § 2º) | Máximo de 30 dias (art. 9º, § 2º) |
| Notificação compulsória ao SUS | Não prevista | Obrigatória (art. 11) |
Por que fazer o termo escrito se a lei não exige?
Porque, numa discussão posterior, o médico precisa provar que informou, e a prova escrita é a mais forte. A Recomendação CFM nº 1/2016, que orienta o consentimento na assistência, reconhece que a forma verbal é a usada na maioria dos procedimentos, mas recomenda a elaboração escrita do termo em procedimentos invasivos, a critério médico, em procedimentos que causem desconforto e quando a complexidade e a quantidade de efeitos não permitem entendimento só pela conversa. A inserção de DIU costuma reunir essas características.
A mesma recomendação orienta que o termo seja redigido em linguagem clara, assinado pela paciente ou por seu representante e pelo médico, e feito em duas vias, uma entregue à paciente e outra arquivada no prontuário. Como construir um termo que realmente proteja, e por que a assinatura sozinha não basta, está no texto sobre o TCLE e a proteção do médico.
O termo não substitui a conversa. Um documento genérico, assinado na recepção antes da consulta, prova apenas que a paciente assinou um papel. O valor do termo vem de refletir o que foi efetivamente explicado àquela paciente.
DIU de cobre e DIU hormonal: o termo muda?
O dever é o mesmo; muda o conteúdo da informação. A Lei nº 9.263/1996 não distingue tipos de DIU: para qualquer método, exige informação sobre riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. O que muda entre o DIU de cobre e o hormonal, de levonorgestrel, são os efeitos esperados, os efeitos adversos, o tempo de uso e as contraindicações, e essa informação vem da literatura e da bula do produto, não da norma jurídica.
Isso vale também para quem procura um termo “para Kyleena” ou para outra marca. Kyleena é o nome comercial de um sistema intrauterino de levonorgestrel. O nome comercial não cria exigência jurídica diferente. O que o médico precisa garantir é que a informação dada corresponda ao dispositivo que será de fato inserido, e que o prontuário identifique esse dispositivo. Este texto não trata de indicação, contraindicação ou escolha entre os métodos, que são decisões clínicas.
No SUS e no consultório, as regras são as mesmas?
As regras de informação são as mesmas. A Lei nº 9.263/1996 diz que as ações de planejamento familiar são exercidas por instituições públicas e privadas (art. 6º), e o dever de informar do art. 9º, § 1º, não faz distinção. O prazo de 30 dias do art. 9º, § 2º, também está escrito sem distinguir o tipo de serviço.
A diferença está na organização. No SUS, a lei atribui às instâncias gestoras a obrigação de garantir a assistência à contracepção em toda a rede (art. 3º, parágrafo único) e as normas gerais de planejamento familiar são definidas pela direção nacional do SUS (art. 6º, parágrafo único). O serviço público pode ter formulário e fluxo próprios; o médico deve conhecê-los e usá-los. No consultório, o modelo de termo e o fluxo são definidos pelo próprio médico ou pela clínica.
E quando a paciente é adolescente?
Com adolescente, o registro precisa mostrar três coisas: a capacidade da paciente, quem participou da decisão e como o sigilo foi tratado. O Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º) e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 (art. 4º, I). A Recomendação CFM nº 1/2016 lembra que crianças e adolescentes aptos a compreender não devem ser afastados do processo de informação e podem manifestar sua vontade por meio do assentimento. A diferença entre os dois documentos está explicada no texto sobre termo de consentimento e termo de assentimento.
O sigilo pesa tanto quanto a capacidade. O Código de Ética Médica veda revelar sigilo de paciente adolescente com capacidade de discernimento, inclusive aos pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação puder acarretar dano à paciente (art. 74). Como esse artigo se aplica na prática está no texto sobre quando o sigilo pode ser quebrado.
O encontro entre a regra civil de representação e a regra ética de sigilo não tem resposta única para todos os casos. Na dúvida sobre um caso concreto, a orientação do Conselho Regional de Medicina e da assessoria jurídica deve ser buscada antes do procedimento, e a avaliação feita deve ficar registrada.
O que registrar no prontuário?
O prontuário é a prova principal, com ou sem termo. Um registro completo do atendimento de DIU costuma incluir:
- A demanda da paciente e a avaliação clínica que precedeu a indicação, como exige o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.263/1996.
- Os métodos apresentados como opção e a escolha feita pela paciente, já que a lei garante a liberdade de opção (art. 9º).
- O resumo da informação dada: riscos, vantagens, desvantagens e eficácia do método escolhido.
- As dúvidas que a paciente levantou e as respostas dadas.
- O termo assinado, quando houver, com a anotação de que uma via foi entregue à paciente.
- No caso de adolescente, a avaliação de discernimento, quem acompanhou e como o sigilo foi tratado.
- O procedimento: data, hora, tipo de dispositivo, identificação do produto usado, intercorrências e orientações de retorno.
- A identificação do médico com assinatura e número do CRM, como exige o art. 87, § 1º, do Código de Ética Médica.
O conteúdo geral de cada registro está no texto sobre o que deve constar no prontuário, e as normas do CFM que fundamentam essas exigências estão reunidas em prontuário médico nas resoluções do CFM.
O que acontece se faltar o termo ou o registro?
Sem termo e sem registro da informação, o médico fica sem como demonstrar que cumpriu o dever de informar. Isso tem efeito em três frentes. Na ética, a falta de consentimento ou de informação pode ser enquadrada nos arts. 22 e 34 do Código de Ética Médica. Na civil, a discussão sobre falha no dever de informar pode acompanhar um pedido de indenização, mesmo quando o procedimento foi tecnicamente correto. E, na prática, qualquer intercorrência comum ao método, se não foi informada e registrada, passa a ser apresentada como surpresa.
A falta do termo escrito, sozinha, não torna o procedimento ilegal, porque a lei não o exige para o DIU. Um prontuário que descreve bem a informação dada reduz muito o problema. O cenário mais frágil é a soma das duas faltas.
Perguntas frequentes
A paciente precisa de autorização do parceiro para colocar DIU?
Não há essa exigência na Lei nº 9.263/1996 para o DIU. A exigência de consentimento do cônjuge existia apenas para a esterilização cirúrgica (art. 10, § 5º) e foi revogada pela Lei nº 14.443/2022. A decisão sobre o método é da paciente, com a liberdade de opção garantida pelo art. 9º da lei.
Quem assina o termo de consentimento do DIU?
A paciente, ou seu representante legal quando ela não tiver capacidade para consentir, e o médico que prestou a informação. A Recomendação CFM nº 1/2016 orienta a assinatura do paciente ou de seu representante e a do médico, em duas vias: uma fica com a paciente e a outra é arquivada no prontuário médico.
O termo de consentimento do DIU precisa de testemunhas?
Nenhuma norma conferida para este texto exige testemunhas no termo de DIU. A Recomendação CFM nº 1/2016 trata da assinatura da paciente ou do representante e do médico. Testemunhas podem ser úteis em situações específicas, como paciente que não sabe ler, mas não são requisito de validade do consentimento.
A paciente pode desistir depois de assinar o termo?
Pode. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem sofrer represálias (Lei nº 15.378/2026, art. 14, § 1º). A desistência deve ser registrada no prontuário com data. O termo assinado antes não obriga a paciente a fazer o procedimento.
O termo do DIU tem prazo de validade?
A lei não fixa validade para o termo. Ele documenta a informação dada para um procedimento determinado. Se a inserção for adiada por muito tempo, se mudar o tipo de dispositivo ou se surgir fato clínico novo, a informação deve ser revista e registrada de novo. Na troca do dispositivo, vale o mesmo cuidado de uma nova inserção.
Qual é o resumo para o consultório?
Para o DIU, a lei exige informação e avaliação clínica; o CFM recomenda que essa informação seja documentada por escrito em procedimento invasivo; e o prontuário precisa mostrar a conversa, a escolha e o procedimento. Fazer o termo, entregar uma via, registrar a informação e identificar o dispositivo usado custa poucos minutos e resolve a maior parte das discussões que podem surgir depois.
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Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM
Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.
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