Termo de consentimento na odontologia: quando usar e o que incluir

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Termo de consentimento na odontologia: quando usar e o que incluir

Na odontologia, o termo de consentimento deve ser usado sempre que o tratamento envolver risco relevante, desgaste ou intervenção irreversível, custo alto, várias etapas ou resultado estético que o paciente pode julgar diferente do esperado. O Código de Ética Odontológica exige que o cirurgião-dentista esclareça propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento e só inicie o procedimento com o consentimento prévio do paciente ou do responsável legal; o termo escrito é a forma de provar que isso aconteceu.

Na clínica odontológica, a conversa sobre o tratamento costuma vir junto com o orçamento, e muitas queixas nascem exatamente aí: o paciente diz que não sabia que o implante teria enxerto, que a faceta exigia desgaste, que o alinhamento levaria o dobro do tempo, ou que o valor mudou no meio do caminho. Sem documento, vira a palavra de um contra a do outro, diante do Conselho Regional de Odontologia ou de um juiz.

Este texto mostra o que o Código exige, em quais procedimentos o termo escrito faz mais diferença, o que incluir (inclusive custos e fotos), como lidar com menores e como o termo se liga ao prontuário odontológico. Não traz modelo para copiar.

Principais pontos

  • O Código de Ética Odontológica considera infração deixar de esclarecer propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, e iniciar procedimento sem consentimento prévio.
  • O Código não exige termo escrito para todo procedimento, mas o escrito é a principal prova de esclarecimento em implante, cirurgia, estética, ortodontia e harmonização orofacial.
  • Na odontologia, o custo integra o dever de informar: o orçamento e suas mudanças devem ser comunicados antes e registrados junto ao consentimento.
  • Fotografar para o prontuário e usar a imagem em divulgação são autorizações diferentes; o Código restringe a exibição de paciente identificável.
  • O termo faz parte do prontuário odontológico, que o Código obriga a manter legível, atualizado e guardado, em papel ou em meio digital.

O que o Código de Ética Odontológica exige sobre consentimento?

O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 e em vigor desde 1º de janeiro de 2013, trata o consentimento em dois incisos do artigo 11, que lista infrações éticas na relação com o paciente:

  • Inciso IV: deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.
  • Inciso X: iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.

O mesmo Código põe entre os deveres fundamentais elaborar e manter atualizados os prontuários, incluindo os digitais (art. 9º, X), e considera infração opor-se a prestar esclarecimentos ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas quando o paciente pede (art. 11, XII). Em 2025, a Resolução CFO-271/2025 alterou pontos do Código ligados a cartões de desconto, brindes e captação de pacientes (arts. 20, 32 e 44); os incisos citados neste texto não estão entre os alterados.

Fora do Código, o dentista também está sujeito ao Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), que se aplica a profissionais de saúde em geral (art. 3º) e garante informação sobre tratamento, alternativas, riscos e benefícios (art. 12) e consentimento sem coerção (art. 14). Se a forma escrita é obrigatória e de onde vem essa obrigação, o texto sobre se o termo de consentimento é obrigatório trata do tema do ponto de vista geral.

Em quais procedimentos odontológicos usar termo escrito?

O termo escrito faz mais diferença nos procedimentos odontológicos em que há cirurgia, irreversibilidade, tratamento longo ou expectativa estética. A tabela organiza os mais comuns. Os riscos citados são categorias gerais, para mostrar o tipo de informação que o termo precisa individualizar, e não uma lista clínica.

ProcedimentoPor que pede termo escritoO que não pode faltar no termo
Implantes e enxertosCirurgia, várias etapas, custo alto, possibilidade de a etapa planejada mudarFases e prazos estimados, possibilidade de enxerto ou nova cirurgia, riscos cirúrgicos, cuidados e manutenção que dependem do paciente
Exodontias e cirurgia oralAto irreversível, riscos próprios da região operadaIndicação, riscos específicos daquele dente e daquela região, alternativas, pós-operatório
EndodontiaResultado nem sempre previsívelPossibilidade de insucesso, de retratamento ou de outro tratamento, e o que acontece se o paciente não tratar
Ortodontia e alinhadoresTratamento longo, que depende da colaboração do pacienteTempo estimado e o que pode alongá-lo, uso e cuidados exigidos, contenção, possibilidade de recidiva
Facetas, lentes de contato e prótesesDesgaste muitas vezes irreversível, resultado estético subjetivoSe haverá desgaste, durabilidade estimada, manutenção, limites do resultado, aprovação de cor e forma
ClareamentoResultado variável entre pacientesLimites do resultado, efeitos esperados durante o tratamento, manutenção
Harmonização orofacialProcedimento estético, com produtos injetáveis e expectativa altaProduto e técnica, riscos, duração do efeito, fotos, limites do resultado

A harmonização orofacial foi reconhecida como especialidade odontológica pela Resolução CFO-198/2019, regulamentada pela Resolução CFO-230/2020. Os limites de atuação do dentista em procedimentos estéticos da face estão explicados no texto sobre cirurgia estética orofacial e competências.

O que incluir no termo de consentimento odontológico?

O termo de consentimento odontológico deve refletir o plano de tratamento daquele paciente, e não um texto padrão da clínica. Os itens abaixo seguem a ordem em que costumam ser cobrados quando há reclamação:

  1. Identificação do paciente (ou responsável) e do cirurgião-dentista, com número de inscrição no CRO.
  2. Diagnóstico e plano de tratamento, com as fases, a ordem e o prazo estimado de cada uma.
  3. Propósito do tratamento: o que se pretende resolver e o que o tratamento não resolve.
  4. Riscos próprios daquele procedimento e os que aumentam pela condição do paciente.
  5. Alternativas, inclusive tratamentos mais simples e a opção de não tratar, com as consequências.
  6. Custos, forma de pagamento e o que pode alterar o valor (ver seção seguinte).
  7. Colaboração do paciente: higiene, uso de aparelhos, retornos, manutenção. O Estatuto atribui ao paciente a responsabilidade de informar ao profissional a desistência do tratamento prescrito e mudanças inesperadas em sua condição (Lei nº 15.378/2026, art. 22, parágrafo único, V).
  8. Documentação por imagem: fotos e radiografias para o prontuário, com autorização separada para qualquer outro uso.
  9. Revogação: o paciente pode retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (Lei nº 15.378/2026, art. 14, § 1º).
  10. Declaração de esclarecimento, data e assinaturas.

O orçamento faz parte do consentimento?

O orçamento faz parte do consentimento na odontologia porque o Código de Ética Odontológica inclui os custos no dever de esclarecer (art. 11, IV). O Código também manda o profissional comunicar previamente ao paciente os custos dos honorários (art. 19, parágrafo único) e considera infração abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado (art. 20, V). Esse é um ponto em que o termo odontológico difere do termo médico mais comum.

Na prática, isso tem três consequências:

  • O orçamento aprovado deve estar ligado ao plano consentido. Se o termo fala em quatro implantes e o orçamento em três, a divergência será explorada.
  • Mudança de plano é mudança de consentimento. Num exemplo hipotético, se durante a cirurgia de implante se verifica a necessidade de enxerto que não estava previsto, o novo procedimento e o novo custo precisam ser explicados e aceitos, salvo urgência.
  • O que pode alterar o valor deve estar escrito antes. Etapas condicionais, como enxerto, provisórios extras ou repetição de moldagem, entram no termo como possibilidades, com o critério de cobrança.

Fotos e radiografias: o que o termo precisa dizer?

O termo precisa separar a imagem feita para o prontuário da imagem usada fora dele. Fotos e radiografias de acompanhamento são documentação clínica e protegem o dentista, sobretudo em tratamentos estéticos, em que o estado inicial é a principal prova do resultado.

O uso fora do prontuário tem regra própria. O Código considera infração exibir paciente, sua imagem ou qualquer elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação, salvo na docência ou em publicações científicas com autorização do paciente (art. 14, III), e trata da divulgação de elementos que identifiquem o paciente no capítulo de publicidade (art. 44, VI). As regras de publicidade odontológica têm resoluções próprias do CFO e não são tema deste texto. O que importa aqui é que a autorização para fotografar não se estende, por si, à autorização para divulgar, e o termo deve deixar isso claro. Para o tratamento de dados de saúde na clínica em geral, há o guia de LGPD para consultórios.

Quem assina quando o paciente é menor de idade?

Quando o paciente é menor de idade, o consentimento é do responsável legal, como prevê o artigo 11, X, do Código de Ética Odontológica. O Código também inclui entre as hipóteses de justa causa para revelar fato sigiloso a revelação ao responsável pelo incapaz (art. 14, parágrafo único, V).

Isso não significa ignorar a criança ou o adolescente. O Estatuto dos Direitos do Paciente exige que quem não pode consentir de forma livre e esclarecida tenha instrumentos para expressar suas opções ou se opor ao procedimento (Lei nº 15.378/2026, art. 5º, parágrafo único). Em ortodontia, por exemplo, a colaboração do adolescente decide o resultado, e anotar que ele foi ouvido e concordou é tão útil quanto a assinatura do responsável. A diferença entre o consentimento do responsável e a concordância do menor está no texto do escritório sobre termo de consentimento e termo de assentimento.

Como o termo se liga ao prontuário odontológico?

O termo é parte do prontuário odontológico, e os dois precisam contar a mesma história. O Código de Ética Odontológica torna obrigatória a elaboração e a manutenção do prontuário de forma legível e atualizada, e sua conservação em arquivo próprio, físico ou digital (art. 17). O parágrafo único exige os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora, nome, assinatura e número de inscrição no CRO.

Três cuidados ligam um ao outro:

  • Registrar no prontuário a conversa que gerou o termo, com data, para mostrar que a assinatura não foi isolada.
  • Anotar cada mudança de plano e a nova concordância do paciente, no momento em que acontece.
  • Guardar o termo com o prontuário, pelo prazo de guarda. A Lei nº 13.787/2018 fala em prontuário de paciente, sem distinguir profissão, e permite eliminar prontuários depois de no mínimo 20 anos do último registro (art. 6º). O tema do prazo é tratado no texto sobre prazo de guarda do prontuário.

O paciente tem direito de acesso e cópia: o Código considera infração negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 18, I), e o Estatuto garante a cópia sem ônus (art. 19).

O termo protege o dentista em caso de processo?

O termo protege o dentista da acusação de não ter informado, mas não afasta a responsabilidade por erro de técnica. Quando o dentista responde, a diferença entre obrigação de meio e de resultado e como uma mesma queixa pode virar processo ético, cível e criminal estão no texto sobre quando o dentista responde por erro odontológico. No processo ético, o termo e o prontuário costumam ser os primeiros documentos da defesa, como mostra o texto sobre defesa ética na odontologia.

Para quem quer entender como a documentação conversa com a proteção profissional do cirurgião-dentista, há o texto sobre blindagem jurídica do cirurgião-dentista.

Perguntas frequentes

Todo procedimento odontológico precisa de termo de consentimento assinado?

O Código de Ética Odontológica exige consentimento prévio e esclarecimento, mas não exige termo escrito para todo procedimento. Em consultas e procedimentos simples, o registro no prontuário de que o paciente foi informado e concordou costuma bastar. Em cirurgia, implante, estética, ortodontia e harmonização orofacial, o termo escrito é a forma mais segura de provar o esclarecimento.

O termo de consentimento odontológico substitui o contrato?

Não. O termo registra que o paciente foi informado sobre propósitos, riscos e alternativas e concordou. O contrato trata das obrigações das partes, como valores, forma de pagamento e cancelamento. Os dois podem estar no mesmo documento, desde que o consentimento não fique escondido entre cláusulas financeiras e que o plano de tratamento seja o mesmo nos dois.

Preciso de novo termo se o plano de tratamento mudar?

Se a mudança altera riscos, etapas ou custos, sim, ou ao menos um aditivo assinado ao termo original. O Código inclui os custos no dever de esclarecer e considera infração submeter o paciente a tratamento de custo inesperado. A mudança e a concordância do paciente também devem ser anotadas no prontuário, com data.

Na urgência odontológica, posso atender sem termo?

Pode. O Código de Ética Odontológica excetua os casos de urgência ou emergência da exigência de consentimento prévio (art. 11, X). Ainda assim, vale registrar no prontuário a queixa, o que foi feito, por que não podia esperar e o que foi explicado ao paciente. O tratamento definitivo, depois da urgência, volta à regra geral.

Posso usar a foto do tratamento nas redes sociais se o paciente assinou o termo?

Só se houver autorização específica para esse uso, e dentro das regras de publicidade do CFO. O Código restringe a exibição de imagem ou de elementos que identifiquem o paciente. Autorização para fotografar para o prontuário não equivale a autorização para divulgar, e a autorização de divulgação não dispensa o cumprimento das normas de publicidade odontológica.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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