Prontuário médico para seguro de vida: o que pode ser informado à seguradora

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Prontuário médico para seguro de vida: o que pode ser informado à seguradora

O médico não deve entregar o prontuário nem preencher formulário da seguradora de vida. Ele pode fornecer ao paciente, ou aos herdeiros no caso de morte, um relatório da assistência prestada, ou uma cópia do prontuário entregue a quem tem direito a ela. Quem apresenta esses documentos à seguradora é o interessado, não o médico.

O pedido costuma chegar de três jeitos: o paciente quer um relatório para contratar ou acionar um seguro, a família traz o formulário de aviso de sinistro depois do óbito, ou a própria seguradora escreve pedindo “informações complementares”. Cada um tem uma resposta diferente, e responder errado expõe o médico a processo ético por quebra de sigilo.

Este texto organiza as respostas por quem pede e pelo documento pedido, com base no Código de Ética Médica, nas resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre formulários de seguradoras e documentos médicos e na lei de seguros em vigor.

Principais pontos

  • A Resolução CFM nº 2.003/2012 proíbe o médico assistente de preencher formulários de seguradoras com informações sobre a assistência prestada ao paciente.
  • Depois da morte do paciente, o Código de Ética Médica proíbe informar à seguradora as circunstâncias do óbito além do que já consta na declaração de óbito.
  • O paciente tem direito a cópia do prontuário sem justificativa e sem ônus, e pode decidir sozinho se entrega esse documento à seguradora.
  • O relatório médico circunstanciado não pode ser cobrado de paciente em acompanhamento regular há até seis meses; depois desse prazo, pode haver cobrança.
  • Pedido direto da seguradora ao médico, sem autorização escrita do paciente ou dos herdeiros, não abre o sigilo nem obriga a responder ao conteúdo.

O que o médico pode informar à seguradora de vida?

Diretamente à seguradora, o médico assistente não informa nada sobre a assistência. A regra vem de duas fontes. O Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente (art. 73), e veda liberar cópias do prontuário fora da ordem judicial, da defesa própria ou da autorização escrita do paciente (art. 89). A Resolução CFM nº 2.003/2012 acrescenta uma vedação específica: o médico assistente não preenche formulários elaborados por seguradoras com informações sobre a assistência prestada (art. 1º).

O motivo dessa última vedação está na exposição de motivos da resolução. Os formulários de seguradora costumam pedir avaliação de capacidade e nexo causal, o que o CFM classifica como atividade pericial. E o Código proíbe o médico de ser perito ou auditor do próprio paciente (art. 93). A resolução também registra, nas considerações, que não há vínculo entre esses formulários e a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito.

O que o médico entrega é outra coisa: documentos ao próprio paciente, ou a quem o represente, que os usa como quiser. Os detalhes sobre as três hipóteses gerais de quebra de sigilo estão no texto sobre quando o sigilo pode ser quebrado; aqui o foco é o seguro de vida.

Quem pede, o que pede e como responder?

A resposta certa depende de quem faz o pedido e de qual documento ele quer. A tabela reúne as situações mais comuns, com a base de cada resposta.

SituaçãoO médico podeO médico não deveBase
Paciente vivo pede relatório para contratar ou acionar seguroEmitir relatório da assistência, com diagnóstico só se o paciente autorizar expressamenteResponder aos quesitos do formulário da seguradoraCEM, art. 91; Res. CFM nº 2.381/2024, art. 4º, VII; Res. CFM nº 2.003/2012
Paciente vivo pede cópia do prontuárioFornecer a cópia, sem exigir justificativaPerguntar para que é ou condicionar a entrega ao destino do documentoCEM, art. 88; Lei nº 15.378/2026, art. 19
Família traz formulário de aviso de sinistro após o óbitoOrientar que a seguradora disponibilize médico próprio para essa funçãoPreencher o formulário ou acrescentar informações sobre as circunstâncias da morteCEM, art. 77; Parecer CFM nº 42/2016
Cônjuge ou herdeiro pede cópia do prontuário do falecidoFornecer, com vínculo familiar comprovado por documento e observada a ordem de vocação hereditáriaEntregar a quem não comprova o vínculoRecomendação CFM nº 3/2014
Seguradora pede informações direto ao médicoResponder por escrito que não presta informações sem autorização e orientar que o pedido seja feito ao paciente ou aos herdeirosEnviar cópia, resumo ou confirmação de diagnósticoCEM, arts. 73 e 89; Res. CFM nº 2.003/2012
Paciente assina autorização para o médico enviar o prontuário à seguradoraEnviar o que foi autorizado, ao destinatário indicadoEnviar além do que a autorização cobreCEM, art. 89; LGPD, art. 11, I

O médico pode preencher o formulário da seguradora?

O médico assistente não pode preencher formulário de seguradora com informações sobre a assistência que prestou, por força do art. 1º da Resolução CFM nº 2.003/2012. A vedação alcança a pessoa do médico assistente, e não qualquer médico.

O Parecer CFM nº 42/2016 respondeu às dúvidas práticas que a resolução gerou. Segundo o parecer, a obrigação do médico assistente se limita a atestar a assistência quando o paciente pede, e, em caso de óbito, termina com a emissão da declaração de óbito. Não é atribuição do médico assistente nem do estabelecimento onde o paciente foi atendido preencher formulários de seguradoras privadas. Cabe às seguradoras disponibilizar médicos para essa função. O mesmo parecer diz que o médico que atua como perito, e não é o assistente, pode cobrar honorários por esse trabalho.

Exemplo hipotético: uma clínica recebe da viúva de um paciente um formulário com perguntas como “a doença era preexistente à contratação?” e “desde quando o segurado tinha conhecimento do diagnóstico?”. As duas perguntas pedem juízo pericial sobre o próprio paciente. A resposta adequada é não preencher, explicar por escrito que a norma do CFM impede, e informar que a família pode pedir cópia do prontuário e apresentá-la à seguradora, que analisa com seus próprios médicos.

Relatório médico ou cópia do prontuário: o que entregar?

O relatório é um resumo assinado pelo médico; a cópia do prontuário é o registro integral. Os dois são do paciente, e a escolha de qual levar à seguradora é dele. O médico precisa saber o que cada um deve conter.

A Resolução CFM nº 2.381/2024, que normatiza os documentos médicos, define o relatório médico circunstanciado como o documento de quem presta ou prestou o atendimento, com a data de início do acompanhamento, o resumo do quadro evolutivo, a terapêutica, o diagnóstico (CID) quando expressamente autorizado pelo paciente e o prognóstico (art. 4º, VII). Todo documento médico precisa conter, no mínimo, a identificação do médico e do paciente, a data e a assinatura (art. 2º, § 1º), e o médico deve conferir o documento de identidade de quem pede (art. 3º).

A cópia do prontuário, por sua vez, é direito do paciente. O Código veda negar acesso ou deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88), e o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante o acesso sem necessidade de justificativa e a cópia sem ônus (art. 19). A diferença prática entre os dois documentos, para outros usos, está no texto sobre a diferença entre relatório e laudo.

Uma cautela vale para os dois: o documento entregue para fins de seguro precisa ser fiel ao que está registrado. Acrescentar ao prontuário, depois do pedido, anotações que não foram feitas na época do atendimento compromete o documento inteiro. Os cuidados para corrigir um registro do jeito certo estão em o que não fazer no prontuário.

Depois da morte do paciente, o que pode ser informado?

Depois da morte, o médico assistente não informa à seguradora nada sobre as circunstâncias do óbito além do que consta na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do representante legal do paciente. É o texto do art. 77 do Código de Ética Médica. O sigilo também não acaba com a morte: o art. 73, parágrafo único, a, mantém a proibição mesmo que o paciente tenha falecido, e a Lei nº 15.378/2026 assegura a confidencialidade das informações de saúde mesmo após a morte, salvo as exceções previstas em lei (art. 15).

O caminho para a família é o acesso ao prontuário. A Recomendação CFM nº 3/2014, editada em cumprimento a decisão judicial, orienta médicos e instituições a fornecer o prontuário do paciente falecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com o vínculo familiar comprovado por documento e observada a ordem de vocação hereditária. A mesma recomendação pede que os pacientes sejam informados de que podem manifestar, em vida, objeção à divulgação do prontuário após a morte. Quem pode pedir e em que ordem é tema do texto sobre acesso de familiares ao prontuário.

Na prática, a família recebe a cópia, apresenta à seguradora com a certidão de óbito, e a seguradora analisa com seus médicos. O médico assistente não participa dessa análise.

Por que a seguradora pede o prontuário?

A seguradora pede o prontuário principalmente para conferir as declarações de saúde feitas na contratação. A Lei nº 15.040/2024, que hoje rege o contrato de seguro, obriga o potencial segurado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta, de acordo com o questionário da seguradora (art. 44). No seguro de vida, a lei permite excluir da garantia o sinistro cuja causa principal seja doença preexistente, mas só quando não houver prazo de carência e quando o segurado, questionado claramente, omitir voluntariamente a informação (art. 119).

É por isso que o prontuário vira peça central na regulação do sinistro: ele mostra se o diagnóstico existia antes do contrato e se o paciente sabia dele. A lei também permite que a seguradora peça documentos complementares de forma justificada ao interessado, desde que ele possa produzi-los (art. 86, § 2º). O interessado é o segurado ou o beneficiário. O médico não é parte desse contrato.

Entender esse interesse ajuda o médico a não ser usado como atalho. A informação que a seguradora quer pode decidir se a família recebe o capital. Exatamente por isso, ela só deve circular pelas mãos de quem tem direito sobre ela.

O médico pode cobrar pelo relatório para a seguradora?

Depende do tipo de relatório e de onde o paciente é atendido. A Resolução CFM nº 2.381/2024 traz três regras sobre honorários:

  1. Relatório médico circunstanciado: não pode importar em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de seis meses; a partir daí, pode ser cobrado (art. 4º, VII).
  2. Relatório médico especializado, pedido para fins de perícia, com discussão técnica e conclusão sobre o fato que se quer comprovar: serão cobrados honorários quando em serviço privado (art. 4º, VIII).
  3. Atestado: faz parte da consulta, é direito do paciente e não pode importar em majoração de honorários (art. 5º, § 1º).

No serviço público a lógica é outra. A própria Resolução CFM nº 2.003/2012 lembra, nas considerações, que não se cobram honorários de paciente assistido em instituição de serviço público. E o Parecer CFM nº 42/2016 respondeu que o médico assistente do SUS não pode encaminhar o paciente ao consultório particular para cobrar pelo preenchimento desses documentos.

A autorização do paciente precisa ser escrita?

Sim. O art. 73 do Código fala em consentimento “por escrito” e o art. 89 em autorização “por escrito”. Quando o paciente prefere que o médico envie o documento diretamente à seguradora, a autorização deve ser específica. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado de saúde como sensível (art. 5º, II) e admite seu tratamento com base no consentimento do titular quando ele é dado de forma específica e destacada, para finalidade específica (art. 11, I). Um campo genérico em ficha de cadastro não cumpre esse papel. A organização desse tipo de documento na clínica está no guia de LGPD para consultórios.

Uma autorização útil indica quem autoriza, qual documento, para qual destinatário, para qual finalidade e com que data. O original ou a cópia fica arquivado no prontuário.

O que o médico não deve fazer?

Os erros mais comuns diante de um pedido ligado a seguro de vida são estes:

  • Responder por telefone ou mensagem a um analista da seguradora que “só quer confirmar uma data”.
  • Preencher o formulário da seguradora por gentileza à família, mesmo sem cobrar.
  • Escrever no relatório opinião sobre preexistência ou sobre o momento em que o paciente soube da doença, quando isso não está no registro.
  • Entregar a cópia do prontuário do falecido a quem não comprovou o vínculo familiar.
  • Completar o prontuário depois do pedido para “deixar o caso mais claro”. O conteúdo mínimo de cada registro está descrito no texto sobre o que deve constar no prontuário.
  • Deixar de registrar no prontuário o pedido recebido, a resposta dada e o documento entregue.

Perguntas frequentes

A seguradora pode exigir o prontuário do médico?

Não diretamente. A seguradora não tem, por si, poder de requisitar prontuário ao médico. O Código de Ética Médica só admite a liberação de cópia por ordem judicial, para defesa do próprio médico ou com autorização escrita do paciente (art. 89). A seguradora pode pedir documentos ao segurado ou ao beneficiário, que decide se os fornece.

O hospital pode preencher o formulário no lugar do médico?

Não. O Parecer CFM nº 42/2016 afirma que não é atribuição do médico assistente nem do estabelecimento de saúde onde o paciente foi atendido preencher formulários próprios de seguradoras privadas. O parecer conclui que cabe às seguradoras disponibilizar médicos para exercer essa função de natureza pericial.

Posso colocar o CID no relatório para o seguro?

Só com autorização expressa do paciente. A Resolução CFM nº 2.381/2024 prevê o diagnóstico com CID no relatório circunstanciado “quando expressamente autorizado pelo paciente” (art. 4º, VII). Registre no prontuário que o paciente autorizou a inclusão do diagnóstico e guarde a autorização, de preferência por escrito.

O beneficiário do seguro, que não é da família, pode pedir o prontuário?

Ser beneficiário de um seguro não dá, por si, direito ao prontuário. A Recomendação CFM nº 3/2014 orienta o fornecimento ao cônjuge ou companheiro e aos sucessores legítimos, com vínculo comprovado e na ordem de vocação hereditária. Um beneficiário fora desse grupo deve buscar o documento por meio dos herdeiros ou por via judicial.

O paciente pode desistir da autorização que deu?

Pode. O Estatuto dos Direitos do Paciente dá ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros (Lei nº 15.378/2026, art. 16), e a LGPD permite revogar o consentimento a qualquer momento (art. 8º, § 5º). O que já foi enviado não volta, mas nada novo deve sair depois da revogação. Registre a data no prontuário.

Preciso responder ao ofício da seguradora?

Não há obrigação de responder ao conteúdo, mas responder por escrito é prudente. Uma resposta curta, informando que o médico não presta informações sobre pacientes sem autorização escrita e que o pedido deve ser feito ao paciente ou aos herdeiros, encerra o assunto e fica registrada. Guarde a resposta junto ao prontuário.

Como organizar a resposta na clínica?

A forma mais simples de evitar erro é ter um roteiro único para todo pedido ligado a seguro: identificar quem pede e conferir o documento de identidade; verificar se há autorização escrita e o que ela cobre; entregar ao paciente ou aos herdeiros o relatório ou a cópia, nunca o formulário preenchido; e registrar no prontuário o pedido, a resposta e a data. Quem quiser revisar o alcance do sigilo em outras situações do consultório encontra o detalhamento no texto sobre o artigo 73 do Código, e a visão geral do documento em o que é prontuário médico.

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Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico
Escrito por

Advogado — OAB/MG 168.226 · Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico e Conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Atua há mais de 15 anos em gestão de risco profissional e empresarial, defendendo médicos, cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde em processos judiciais, administrativos e éticos perante os Conselhos de classe. Sua formação reúne quatro pilares: advocacia, contabilidade, gestão estratégica e financeira e perícia judicial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados, especializado em Direito Médico e da Saúde.

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