O DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE EM TEMPOS DE COVID-19
Durante a pandemia da Covid-19, as decisões judiciais têm gerado debates entre os profissionais da área. Por um lado, ocorrem restrições aos direitos fundamentais e, por outro, a saúde é um dever do estado, sendo função deste efetivar políticas públicas de segurança à população.
Nesse cenário, alguns cuidados são necessários, levando-se sempre em consideração o interesse coletivo.
Medidas de enfrentamento
Desde o início do ano, diversas providências foram estabelecidas visando manter a segurança da população, como a restrição de atividades e de circulação.
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trata das medidas de prevenção e combate ao Coronavírus, prevendo mecanismos que devem ser utilizados pelas autoridades sanitárias.
Em seu artigo 3º, a referida lei define as medidas de enfrentamento, podendo-se destacar:
– Isolamento;
– Quarentena;
– Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas.
Reforçando as medidas
A portaria interministerial nº 5, de 17 de março, prevê a obrigatoriedade das medidas de enfrentamento, bem como a responsabilidade pelo descumprimento das normas impostas no artigo 3º da lei citada. Conforme o documento, a ação poderá acarretar responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
O que diz o Código Penal
Da mesma forma, o artigo 132 do Código Penal trata do crime de exposição a vida ou a saúde de outrem em perigo direto e iminente, com pena de três meses a um ano.
Ademais, o médico do trabalho tem o dever de comunicar às autoridades qualquer suspeito de contaminação pela doença, conforme conta nos artigos 5º e 6º do referido diploma.
Cuidados necessários para as empresas
A lei nº 13.979 também estabelece como falta justificada todas aquelas relacionadas às políticas de enfrentamento citadas. Nesses casos, o empregado continuará recebendo todos os benefícios, bem como o salário integral.
Para as empresas, é indicado que as medidas de contenção sejam seguidas. Além do home office, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), outros cuidados importantes são a redução do deslocamento, a realização de reuniões virtuais e o cancelamento de viagens não fundamentais.
Atividades essenciais
Todavia, para as atividades essenciais é proibida a restrição de circulação dos funcionários. Conforme os Decretos nº 10.282/20 e 10.292/20, as atividades essenciais estão regulamentadas e são, entre outras: assistência à saúde; assistência social e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade; segurança; serviços funerários; compensação bancária; redes de cartões; serviços de instituições financeiras.
Profissionais da saúde
Na frente de combate ao Coronavírus, os profissionais da saúde também estão precisando se adaptar ao novo cenário. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Ofício nº 1756/2020, informou a possibilidade do uso da telemedicina no Brasil, decisão que vale enquanto a situação de pandemia persistir.
Para regulamentar a prática, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467/2020, que contempla o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico realizados de forma remota, bem como os critérios para emissão de receitas.
Gostou do conteúdo? Então continue acompanhando nosso blog para obter mais informações.
Deixe uma resposta